quarta-feira, 14 de maio de 2014

Achado é ou não é roubado??

Do Portal Acidez Mental
 
Certa vez meu filho mais velho, então com 9 anos, estava numa padaria com um colega da mesma idade quando a atendente chamou-o e perguntou-lhe se umas cédulas dobradas (cerca de 15 reais) que estavam no chão eram dele. Ele disse que não, como de fato não eram mesmo. O amigo lhe deu um cutucão e o repreendeu chamando-o de otário por ter deixado passar a oportunidade de meter a mão nuns trocados extras.

Claro que isso me encheu de orgulho, porque se sob a ótica do tal amigo isso foi bancar o trouxa, para mim foi uma manifestação do bom caráter do meu filhote. Aí rolou aquele velho papo de que “achado não é roubado” e tal. Mas afinal, achado é ou não é, roubado? Bom… sob a terminologia jurídica, de fato não pode mesmo ser roubado uma vez que só configura roubo quando subtrai-se algo para si mediante violência ou grave ameaça (Art. 157 do Código Penal). Em outras palavras, já que o objeto do achado não está de posse de ninguém para sofrer a violência, e sim somente dando sopa por aí, não pode mesmo ter havido roubo. Mas esse assunto está muito bem regulamentado tanto na Lei Civil como na Lei Penal e infelizmente a grande maioria das pessoas desconhecem sua teoria. Até aí nenhum problema. Ninguém é obrigado a conhecer leis, até porque só tem acesso ao conhecimento delas quem abraça a área acadêmica. Mas o que pesa realmente é que essa mesma maioria prefere se despojar de uma conduta honesta em benefício próprio. Essa atitude na maioria das vezes é praticada por uma questão de hábito que já vem de berço. A ausência total do conhecimento legal aliado ao completo desprezo da ética e do bom senso, faz com que as pessoas cresçam achando normal o ato de guardar pra si coisas encontradas. Independente de quantia ou ítem, o importante é saber que não é correto. Mas não podemos julgá-las por isso, a vida não lhes ensinou outra possibilidade.

Mas prosseguindo, o Código Civil expressa o seguinte:


Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Comentando o artigo, o objeto achado é denominado descoberta e em princípio não gera direito à coisa. Isso implica qualquer coisa como celulares, relógios, carteiras e até mesmo dinheiro que impossibilite a identificação do dono. O procedimento correto é seguir o estipulado no Parágrafo único do referido artigo. A partir daí a autoridade competente seguirá todos os procedimentos de prache como divulgação por editais ou meios de comunicação e se decorrido o prazo o legítimo dono não aparecer, o bem será vendido em leilão.

E tem mais. O Art. 1234 seguinte, prevê que aquele que devolver a descoberta, tem direito à uma recompensa de 5% sobre o valor do objeto, mais indenização por possíveis gastos com a conservação ou transporte do mesmo.

Ao devolver o que encontrou, o indivíduo estará passando dignidade adiante, terá o direito de exigir a recompensa e não estará infringindo então o seguinte artigo do Código Penal:


Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Ah tá bom, mas aqui no Brasil a lei não funciona!

Pode ser, mas ela existe. E muitas vezes talvez não funcione porque o próprio indivíduo se exime de praticá-la, sob a menor das circunstâncias. As pessoas precisam ter consciência de que podem se dar bem, sendo corretas. Por que cargas-d’água vou pegar pra mim algo que não seja meu? O que isso irá me acrescentar além do péssimo exemplo que estarei dando? Aí você me diz “tá bancando o otário, porque se você não pegar, outro pega“! Deixa pegar! Esse “outro”, além de incorrer em tudo que já citei acima, estará tirando o direito de quem perdeu “a coisa”, de voltar para encontrá-la!

Mas e quanto a questão de pegar os 15 reais? Afinal eram só alguns trocados e nem tinha como saber de quem eram? Que mal tem?

Simples. Sem generalizar, claro, mas se hoje o cidadão acha normal pegar 15, amanhã achará normal pegar 100, 1000, 5000 e no futuro achará super normal descobrir um carro perdido com a chave na ignição…e por aí vai… Vício de conduta. Assim como o primeiro cigarro. Alguns não vão adiante. Já outros se rendem ao vício por ter predisposição à ele. Bastou dar o primeiro passo. E claro, isso vale para qualquer coisa.

No final das contas, independente de previsão legal, de quantidade ou valor do bem encontrado, o aspecto ético e moral deve prevalecer. Isso não se aprende nas leis.

Se aprende de berço.

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