sexta-feira, 22 de maio de 2015

Colaboradores do Aurélio não conseguem reconhecimento de coautoria

Colaboradores do Dicionário Aurélio não conseguem reconhecimento de coautoria

Colaboradores do filólogo Aurélio Buarque de Holanda não conseguiram na Justiça a indenização por danos morais e materiais que reclamavam em razão de sua participação na obra Novo Dicionário da Língua Portuguesa.

Com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que esses colaboradores atuaram na obra como assistentes e não podem reivindicar coautoria.

O recurso no STJ foi interposto por JEMM Editores Ltda. e outros contra a Gráfica e Editora Posigraf S/A e outros. Autores de uma ação de indenização por suposta violação de direitos patrimoniais, os recorrentes queriam afastar a qualificação de assistentes para fazer valer o direito à coautoria.

Pagamento

Segundo entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a expectativa dos autores da ação partiu do fato de que eles receberam pagamentos da editora pelos serviços prestados a Aurélio Buarque de Holanda. Além de indenização, os autores da ação pediam apreensão das obras e proibição da publicação de novas edições.

No STJ, os recorrentes alegaram que o disposto no artigo 4º, inciso VI, letra "a", da Lei 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975), denominava essa modalidade de trabalho como “obra em colaboração”, ou seja, “produzida em comum por dois ou mais autores”.

No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o parágrafo único do artigo 14 da mesma lei dispunha que “não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual”.

Prova farta

O ministro afirmou que eventual mudança da condição dos recorrentes – de assistentes para coautores – exigiria necessariamente a revisão do entendimento das instâncias de origem (juiz e tribunal) sobre as provas, o que não pode ser feito em recurso especial em razão da Súmula 7. “O presente processo teve ampla dilação probatória, contendo farta prova documental, bastante pertinente e esclarecedora da relação estabelecida entre as partes”, disse ele.

Sanseverino observou ainda que a atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) deixou de fazer referência a "obra em colaboração", adotando em seu lugar "obra em coautoria", modalidade de obra coletiva. Os fatos em julgamento ocorreram antes dessa lei.

A primeira edição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa ocorreu em 1975, quando estava em vigor a Lei 5.988. Em 2003, quando houve a celebração do contrato de edição da obra com a Gráfica e Editora Posigraf S/A, já estava em vigor a Lei 9.610.

De acordo com o ministro, a questão de haver ou não direitos autorais em favor dos recorrentes deve ser resolvida à luz da lei antiga, enquanto eventuais efeitos da alegada violação desses direitos em 2003 deveriam ser analisados com base na atual Lei de Direitos Autorais.

Nota deste Blog: O Aurélio acompanhou-me por toda vida escolar/acadêmica, época em que a internet não existia, ou existia de modo ainda tímido. Hoje, com o advento desta tecnologia, os dicionários estão caindo em desuso, vez que tudo está ao alcance dos dedos, bastando um clique. Mas, ainda assim, em meu escritório ostentamos ainda alguns exemplares do Aurélio, gramáticas e outros dicionários.

Portal do STJ

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