No livro "História Social da Infância e da Família", Philippe Aries esclarece que, até certo tempo atrás, crianças e adolescentes não recebiam da família e do Estado qualquer proteção especial; eram considerados adultos em miniaturas, dividindo os mesmos espaços, usando as mesmas vestimentas e cumprindo com as mesmas obrigações, praticamente.
Somente após a conscientização de que o futuro do mundo repousava (e ainda repousa) no futuro das crianças é que o tratamento aos poucos foi mudando. A preocupação com a saúde, a educação, o desenvolvimento físico e psíquico, o bem estar, foi alterando a forma de lidar com as crianças, reconhecendo-lhes direitos e garantias contra abusos.
E nessa seara de proteção, floresceu o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei da Guarda Compartilhada, a Lei de Alimentos Gravídicos e, como eu não poderia deixar de falar, a Lei de Alienação Parental.
É verdade que o costume, no Brasil, é de que em briga de marido e mulher "não se mete a colher"; em nome desse falso princípio, muitos abusos já foram cometidos e tolerados na sociedade, em prol do respeito à sagrada intimidade do lar.
Porém, em um Estado Democrático de Direito, não se cogita permitir a violação e o abuso de direitos em qualquer espaço, por mais íntimo que seja, nem a qualquer indivíduo, pois idade não é requisito de dignidade.
Recordando, Alienação Parental é a velha conhecida história de um dos pais colocar os filhos contra o outro genitor; quando um dos familiares manipula as crianças e adolescentes contra outro familiar.
Durante muito tempo o Poder Público fechou os olhos a essa realidade, omitindo-se a fiscalizar o exercício da autoridade parental. Disso, e de outros fatores, decorreu a consolidação da prática nefasta de, separando-se o casal, aquele que detém a guarda dos filhos passa a ser sua única referência de afeto, respeito, ordem, lealdade.
E o genitor que não possui a guarda vira um tio/tia, impedido de exercer sua autoridade parental e de curtir a relação paterno-filial por não dispor de tempo mínimo para isso, nem possibilidade de ser ouvido na tomada de decisões sobre a vida do filho. O próprio nome "direito de visita" já deixa isso claro: o pai passa a ser mero visitante, tolhido no tempo e no espaço do seu direito de pai.
A Lei de Alienação Parental (nº 12.318/2010) afirma, em seu artigo 3º, que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Pela leitura, já podemos perceber o quanto o assunto é sério e quão prejudicial é, às crianças e adolescentes, vivenciar esse conflito. Menores de idade expostos a conflitos de lealdade gerados por Alienação Parental tendem a se tornar adultos retraídos, ansiosos, depressivos, com dificuldades de relacionamento e com tendência a reproduzir os abusos sofridos.
A maior vítima da Alienação Parental, ao contrário do que podem pensar os pais, avós, tios que alienam, não é o outro genitor/familiar que se procura afastar da criança ou do adolescente; quem mais sofre com essa ruptura do afeto, quem mais será prejudicado com essa falta de convivência é o próprio filho que o alienador diz tanto amar e querer proteger.
Por isso acredito ser tão necessário conscientizar a sociedade sobre os danos e os males que a prática da Alienação Parental pode provocar em nossas crianças e adolescentes, pois eles são a semente do nosso futuro e, se regadas com angústias e conflitos, imagino - com tristeza - como serão esses frutos.
Bruna Barbieri Waquim
Mestranda em Direito e Instituições do Sistema da Justiça, secretária-geral do IBDFAM/MA, servidora pública do TJMA
02/03/2013 00h00