Declaração
de direitos do homem e do cidadão - 1789
Os
representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista
que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram
declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a
fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo
social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que
os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer
momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por
isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante
fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à
conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão
disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do
Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os
homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade comum.
Art.
2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos
naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a
propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Art.
3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação.
Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
Art.
4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo.
Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos
direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art.
5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é
vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o
que ela não ordene.
Art.
6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito
de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela
deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os
cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades,
lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que
não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art.
7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados
pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam,
expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas
qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer
imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A
lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém
pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Art.
9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se
julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua
pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art.
10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei.
Art.
11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos
previstos na lei.
Art.
12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força
pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para
utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art.
13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração
é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos
de acordo com suas possibilidades.
Art.
14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a
cobrança e a duração.
Art.
15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela
sua administração.
Art.
16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art.
17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela
pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada
o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
In Textos
Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973,
traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho,
Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.