tag:blogger.com,1999:blog-1549008787466302892024-03-13T14:54:40.275-07:00Blog do Advogado Fabio MoreiraAdvocacia e cotidiano em suas idas e vindas.Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.comBlogger451125tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-63824133389044547432019-01-30T10:41:00.001-08:002019-01-30T10:41:54.531-08:00Maranhão tem 431 detentos aprovados no ENEM<br /><img height="196" src="https://razoesparaacreditar.com/wp-content/uploads/2019/01/designproposal-42-768x378.jpg" width="400" /><br /><br /><div style="text-align: justify;">
Este ano, segundo dados do Pessoas Privadas de Liberdade (PPL), 431 internos foram aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).</div>
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<br /></div>
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Somente na capital maranhense, pela Unidade Prisional de Ressocialização São Luís 2 (UPSL2), 69 detentos foram aprovados – a unidade com mais admissões bem-sucedidas de todo o país. No interior, a UPR de Balsas-MA também se destacou com 23 aprovações.</div>
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<br /></div>
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Um total de 838 presos se inscreveram para realizar o Enem no Maranhão – destes, um considerável resultado de 51,4% destes foram aprovados. Tal resultado comprova o trabalho realizado no estado em prol da educação e ressocialização prisional, por meio da Seap e da Seduc, secretarias de Administração Penitenciária e de Educação.</div>
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<br /></div>
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O número de presos inscritos foi o maior registrado até aqui. A UPSL2 da Região Metropolitana de São Luís contabilizou 12o inscrições, por exemplo (58% aprovados). Já a UPR de Imperatriz bateu recorde entre as cidades do interior, com 41 inscrições.</div>
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<br /></div>
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Felipe Camarão, secretário de Educação, afirmou que o “resultado é decorrente da aplicação correta das políticas públicas do Governo do Estado”.</div>
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<br /></div>
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As inscrições do ENEM PPL 2018 foram realizadas online pelos pedagogos responsáveis de cada UPR.</div>
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<br /></div>
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A equipe pedagógica prisional é encarregada da aplicação da prova, da divulgação e acesso de informações e resultados, além do encaminhamento dos candidatos ao SISU (Sistema de Seleção Unificada), além de outros programas de acesso ao Ensino Superior.</div>
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<br /></div>
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A edição deste ano do Enem PPL teve como tema da redação: “Formas de organização da sociedade para o enfrentamento de problemas econômicos no Brasil”.</div>
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<br /></div>
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De acordo com informações levantadas pelas equipes das secretarias de educação e do setor prisional, há pontuações compatíveis para o ingresso no curso de Engenharia, por exemplo, a partir do SISU.</div>
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<br /></div>
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“O ENEM PPL tem a mesma complexidade das provas aplicadas no tradicional. Os reeducandos têm os mesmos direitos de cotas raciais ou sociais, expressas por lei. A liberação dos deles para cursar depende de aprovação da Justiça; e o Exame permite ainda o interno disputar Sisu, ProUni, e Sisutec”, diz Thabada Louisa, supervisora de Educação da SEAP.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<i>Informações do portal Razões Para Acreditar</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-24705421443078168102018-12-25T05:45:00.002-08:002018-12-25T05:45:41.870-08:00Missa do Galo, Papa faz apelo por vida simples e não materialista<div style="text-align: justify;">
<b>Papa faz apelo por vida mais simples e menos materialista na Missa do Galo</b></div>
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Diante de 10 mil pessoas, Francisco condena o aumento da disparidade entre ricos e pobres</div>
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<br /></div>
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O papa Francisco celebrou a tradicional Missa do Galo diante de 10 mil pessoas na praça de São Pedro, no Vaticano, e instou o mundo desenvolvido a busca uma vida mais simples e menos materialista, ao mesmo tempo em que condenou o aumento da disparidade entre ricos e pobres.</div>
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<br /></div>
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Em sua homilia, Francisco, 82, disse que o nascimento do Menino Jesus na pobreza em um estábulo deveria fazer com que todos, especialmente os "vorazes e gananciosos", refletissem sobre o real sentido da vida.</div>
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<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://3.bp.blogspot.com/-nzPkxRANwGU/XCI0Y3Dw9RI/AAAAAAAABrA/HKSaNp7_UgI8Q4uKyb_mjjO11UYDHeteACLcBGAs/s1600/pope.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="512" data-original-width="768" height="212" src="https://3.bp.blogspot.com/-nzPkxRANwGU/XCI0Y3Dw9RI/AAAAAAAABrA/HKSaNp7_UgI8Q4uKyb_mjjO11UYDHeteACLcBGAs/s320/pope.jpg" width="320" /></a></div>
<div style="text-align: justify;">
"Diante da manjedoura, entendemos que a comida da vida não são riquezas materiais, mas o amor; não a gula, mas a caridade; não a ostentação, mas a simplicidade", afirmou o papa, com simples vestes brancas.</div>
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<br /></div>
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"Vamos nos perguntar: eu realmente preciso de todos esses objetos e receitas complicadas para viver? Posso ficar sem todos esses extras desnecessários e viver uma vida com maior simplicidade?", acrescentou.</div>
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<br /></div>
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"Nos nossos dias, para muitas pessoas, o sentido da vida se encontra em possuir, em ter em excesso objetos materiais. Uma ganância insaciável marca toda a história da humanidade, mesmo hoje, quando muitos jantam de maneira luxuosa enquanto muitos ficam sem o pão diário necessário para sobreviver."</div>
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<br /></div>
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Papa Francisco ainda clamou aos povos que enxerguem as diferenças como fontes de riqueza e não de perigo, e pediu por conciliação em lugares abalados por conflitos.</div>
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<br /></div>
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Em sua mensagem, no que pareceu ser uma referência à conturbada atmosfera política em diversos países, Francisco clamou por “fraternidade entre pessoas de ideias diferentes, mas capazes de se respeitar e ouvir umas às outras”.</div>
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<br /></div>
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Francisco, primeiro papa latino-americano, fez alusão à polarização sobre o tema da migração, dizendo que Deus deseja “amor, aceitação, respeito por esta nossa pobre humanidade que todos compartilhamos numa grande variedade de etnias, línguas, culturas”.</div>
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<br /></div>
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“Então, as nossas diferenças não constituem um dano nem um perigo; são uma riqueza”, disse ele.</div>
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<br /></div>
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Francisco, de 82 anos, pediu a volta do diálogo entre israelenses e palestinos, “de modo retomar discussões que levem ao caminho da paz que ponha fim a um conflito que, há mais de 70 anos, dilacera a Terra escolhida pelo Senhor para nos mostrar o seu rosto de amor”.</div>
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<br /></div>
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Ele pediu à comunidade internacional que trabalhe em prol de solução política para a Síria, e disse esperar que uma trégua negociada na guerra civil do Iêmen possa levar alívio à população atingida pela fome e a violência.</div>
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<br /></div>
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A papa argentino também pediu maior harmonia social na Nicarágua e na Venezuela, dois países abalados por conflitos políticos.</div>
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<br /></div>
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Também não devem ser esquecidos os milhões de refugiados e deslocados na África que necessitam de ajuda humanitária e alimentar, disse ele.</div>
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<br /></div>
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Para a Ucrânia, ele pediu “paz, respeitadora dos direitos de cada nação”. As relações da Ucrânia com a Rússia têm sofrido um impasse numa deterioração que remonta a 2014, quando Moscou anexou a Crimeia e apoiou separatistas pró-Rússia no leste ucraniano.</div>
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<br /></div>
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<i>Informações Reuters</i></div>
</div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-14747247823012772672018-12-19T06:10:00.001-08:002018-12-19T06:10:12.005-08:00CNJ sinaliza à moralidade e reduz auxílio moradia<div style="text-align: justify;">
A questão era tão simples de ser resolvida que assim o fizeram em poucos segundos os Ministros do CNJ, ontem, ao julgar uma nova resolução que trata da regulamentação do pagamento de auxilio moradia a Magistrados brasileiros, deixando provado que faltava mesmo era vontade de fazer.</div>
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<br /></div>
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Alheios a situação que atravessa o país a categoria dos Magistrados defendia ferozmente a manutenção desse acinte à sociedade.</div>
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<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://4.bp.blogspot.com/-TZ2PhGAYtu0/XBpRDBkroBI/AAAAAAAABqw/1zZmhijOF6Am76KXzu1Czn4Eo17iUGrgQCLcBGAs/s1600/cnj.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="427" data-original-width="640" height="213" src="https://4.bp.blogspot.com/-TZ2PhGAYtu0/XBpRDBkroBI/AAAAAAAABqw/1zZmhijOF6Am76KXzu1Czn4Eo17iUGrgQCLcBGAs/s320/cnj.jpg" width="320" /></a></div>
<div style="text-align: justify;">
Pois bem, ontem a o CNJ aprovou nova resolução que vigorará a partir de jan.2019., mesmo período em que Magistrados receberão o aumento de 16% em seus rendimentos.</div>
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<br /></div>
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Até agora Magistrados recebiam o auxílio moradia independentemente de ter moradia na comarca de trabalho.</div>
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<br /></div>
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Daqui por diante o Magistrado para fazer jus ao auxílio deverá cumprir alguns critérios, sendo os principais, não haver imóvel funcional disponível e não possuir imóvel próprio na comarca que irá atuar, além de que deverá comprovar as despesas com o aluguel.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Alguns pontos ainda restam controversos ou confusos, mas acredito que o tempo irá amadurecer o entendimento.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para entender o que era essa imoralidade veja o caso do 'senhor moralidade' o Juiz Sérgio Moro. Ele morando e Curitiba, com residencia própria, recebia a benesse do auxílio moradia, que ético, não!</div>
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<br /></div>
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Pois me parece que o Poder Judiciário aos poucos vai apresentando algumas melhorias, e acredito verdadeiramente que em um médio ou longo prazo tudo se tornará mais republicano, seja no próprio serviço fim do judiciário, seja em questões administrativas como esta do auxílio moradia.</div>
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<br /></div>
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Bons ventos.</div>
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<br /></div>
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<i>com informações EBC</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-36806544893191466132018-12-17T14:07:00.000-08:002018-12-17T14:11:05.203-08:00Crianças na extrema pobrezaOi gente, tempo né! Mas vamos nos falando aos pouquinhos, e desejo que por mais vezes.<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
Bom, minha vinda hoje até aqui é apenas para tratar de uma matéria que acessei neste fim de semana. Depois acabei verificando que essa notícia foi bastante repercutida na imprensa nacional, mas confesso que passou batida por mim.</div>
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<br /></div>
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A matéria é uma que trata de pesquisa do IBGE de 2017, onde constatou-se que no Brasil há 5,253 milhões de crianças entre 0 a 14 anos vivendo em situação de miséria, também dito como extrema pobreza. Além disso, outros 18,2 milhões vivendo na pobreza.</div>
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<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://1.bp.blogspot.com/-HAmT7LZ5jJU/XBgd3rKMfmI/AAAAAAAABqk/dGsLhQtmXrcpBW-3iix9Icm5VOJAcjISACLcBGAs/s1600/extrema%2Bpobreza%2B2.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="520" data-original-width="720" height="288" src="https://1.bp.blogspot.com/-HAmT7LZ5jJU/XBgd3rKMfmI/AAAAAAAABqk/dGsLhQtmXrcpBW-3iix9Icm5VOJAcjISACLcBGAs/s400/extrema%2Bpobreza%2B2.jpg" width="400" /></a></div>
<div style="text-align: justify;">
As famílias do primeiro grupo vivem com renda média per capita de $ 140,00. Para melhor entendimento pense assim. Imagine uma família com pai, mãe e 4 crianças. Agora imagine essa família vivendo com no máximo $ 840,00. Pois é, isso é extrema pobreza.</div>
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<br /></div>
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Agora você aí que nunca reprovou em matemática já somou né, crianças que vivem na pobreza ou na extrema pobre, se somadas, chegam ao alarmante número de 23,4 milhões.</div>
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<br /></div>
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Ou seja, mais de 10% da população brasileira são crianças que vivem na pobreza ou na extrema pobreza. Desesperadora essa estatística, não!</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Agora vamos ao pior, como solucionar isso? Alguém se arrisca a apontar uma solução? Eu, confesso, não me vem nada que me faça acreditar que esses números irão melhorar, pelo menos não nos próximos 10 ou 20 anos. Uma grande tristeza.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
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Enfim, queria convidá-los a pensar sobre esse números. Por favor, pensem mesmo.</div>
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<br /></div>
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Sim, gente, antes que eu esqueça, e o João hein? Sim, o João de Deus.. estou estarrecido com duas questõezinhas. Uma, a mente criminosa desse cidadão, e a outra, essas mulheres que deveriam ter denunciado tudo isso muito antes. Carambas, muitas pessoas poderiam ter se livrado desses abusos se logo tivessem denunciado. Crime não se tolera, nem suspeita de crime deve ser tolerada. Denuncia-se, e em seguida, que a polícia investigue, mas jamais se tolerar, seja qual crime for, notadamente crimes dessa natureza.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Penosa a situação dessas mulheres. E entendo que no momento dos atos as pessoas ficaram confusas, penso que acabavam sem ter a plena convicção se tudo aquilo havia mesmo ocorrido, ou se era delírio pela situação de desespero que se encontravam quando buscavam a cura para algum mal, ou até mesmo pela condição paralisante que a mulher certamente é lançada quando vítima de um abuso. Medo de denunciar, enfim. Mas deveriam sim ter denunciado, muito antes, assim evitava-se que outros abusos ocorressem. Bom, de todo modo, antes tarde que nunca.</div>
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<br /></div>
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Um último informe, vi na imprensa hoje que denúncias já chegaram ao número de 500, pasmem!</div>
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<br /></div>
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Bom, é isso. Pensem, gente<span style="text-align: start;">!</span> Pensem<span style="text-align: start;">!</span> E tenham todos uma excelente semana.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Beijo todos.</div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-54552482397869444962018-12-10T09:52:00.002-08:002018-12-10T09:52:43.637-08:0070 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos<div>
<br /><img border="0" src="http://www.unesco.org/new/typo3temp/pics/e0c041800c.png" /><br /><br /><div style="text-align: justify;">
Graças à Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos compromissos dos Estados quanto a seus princípios, a dignidade de milhões de pessoas foi elevada, um sofrimento humano incalculável foi impedido e os fundamentos de um mundo mais justo foram construídos. </div>
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<br /></div>
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Embora sua promessa ainda esteja por se cumprir, o próprio fato de a Declaração ter resistido ao teste do tempo é um testemunho da universalidade duradoura de seus valores perenes de igualdade, justiça e dignidade humana.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para destacar o que a Declaração significa para as pessoas em sua vida diária, as Nações Unidas (UN Human Rights) lançaram, em 10 de dezembro de 2017, Dia dos Direitos Humanos, uma campanha que irá durar um ano e culminará na ocasião da celebração do aniversário de 70 anos da Declaração, que que ocorrerá em 10 de dezembro de 2018.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A campanha tem três objetivos centrais: promover, envolver e refletir. Nosso propósito é envolver uma ampla base de públicos de todo o mundo para ajudar a promover a compreensão sobre como a Declaração Universal empodera todos nós, e para motivar mais reflexão sobre as formas como cada um de nós pode defender os direitos, todos os dias.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Este aniversário é uma oportunidade para o mundo celebrar a dádiva que é a Declaração Universal e para ajudar a reafirmar os princípios e os padrões duradouros dos direitos humanos que ela ajudou a estabelecer.</div>
<div style="text-align: justify;">
Campanha "Stand Up 4 Human Rights" (Defenda os Direitos Humanos) - <a href="http://standup4humanrights.org/">site oficial</a> (em inglês)</div>
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<br /></div>
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MENSAGENS PRINCIPAIS</div>
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<br /></div>
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<div style="text-align: justify;">
- A Declaração empodera todos nós. Ela preconiza que todos os seres humanos têm o mesmo grau de dignidade e valor. Confirma que o Estado tem um dever central de promover padrões de vida que nos permitam exercer nossa dignidade e igualdade, em liberdade.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
- Os direitos humanos são relevantes para todos nós, todos os dias. Os direitos humanos incluem o direito de viver livre da insegurança e de não passar necessidade, o direito à liberdade de expressão, saúde e educação; e a desfrutar dos benefícios do avanço da justiça econômica e social.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
- Somos todos seres humanos e compartilhamos dos mesmos valores universais. Somos interligados. Estamos interconectados. Os direitos humanos que partilhamos, a solidariedade e o cumprimento da responsabilidade relativa a esses direitos são o que nos une no planeta que compartilhamos. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
</div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
- Com igualdade, justiça e liberdade, prevenimos a violência e mantemos a paz. Um Estado de direito imparcial e sólido, que respeita os direitos humanos e que possibilita a resolução de conflitos, é essencial para o desenvolvimento e a paz.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
</div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
- Todas as vezes que se abandonam valores fundamentais, a humanidade como um todo corre risco. Aqueles que disseminam o ódio e exploram os outros, em benefício próprio, destroem a liberdade e a igualdade, tanto em suas comunidades, como no mundo todo. Podemos e devemos resistir.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
</div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
- Precisamos defender os nossos direitos e os dos outros. Todos nós podemos apoiar os direitos humanos. Precisamos mudar a forma como agimos no cotidiano para defender os direitos que nos protegem e, assim, promover a fraternidade entre todos os seres humanos. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A hashtag do aniversário da DUDH é #ApoieOsDireitosHumanos (ou, em inglês, #standup4humanrights) e baseia-se na Campanha de Direitos Humanos da ONU, que convoca todos nós a nos engajarmos em prol dos direitos humanos por mais liberdade, respeito e compaixão pelos direitos dos outros.</div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.standup4humanrights.org/layout/files/keymessages/UDHR70_Key_Messages_SP.docx">Download das mensagens principais</a> (em espanhol)</div>
<div>
<br /></div>
<div>
<div style="text-align: right;">
<i>Informações UNESCO</i></div>
<br /> </div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-21028935093317918912018-10-09T07:56:00.002-07:002018-10-09T07:56:39.243-07:00Alguém avisa Pastor Pedro que isso é fakenews<div style="text-align: justify;">
Bom dia gente do bem.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Essas eleições estão dando o que falar. O que está rolando de fakenews nesses grupos de whatssap não está escrito viu.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ontem em alguns grupos começou a rolar um Áudio onde a pessoa se identifica como Pastor Pedro Damasceno da Assembléia de Deus de Viana/MA.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No áudio ele agradece a expressiva votação que a filha Mical Damasceno obteve na eleição de domingo, elegendo-se Deputada Estadual.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Além dos agradecimentos ele manifesta-se contrário a Senadora Eleita Eliziane Gama, ao mesmo tempo em que conclama os fiéis<i> </i>a não votarem em Haddad para Presidente, pois segundo ele, a vice de Haddad, a Manuela D'Ávila havia dito que Jesus Cristo era Gay.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ocorre que o Audio do Pastor nos leva a pensar que ele faz referencia a uma Fakenews muito replicada nos ultimos dias. Abaixo a imagem.</div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://2.bp.blogspot.com/-Lf1_aMOhhEY/W7y-5wUKjcI/AAAAAAAABpw/NFFD7rWrq4MEa6cdk1fHSmHlBzTYDrphQCLcBGAs/s1600/Manu.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="351" data-original-width="575" height="243" src="https://2.bp.blogspot.com/-Lf1_aMOhhEY/W7y-5wUKjcI/AAAAAAAABpw/NFFD7rWrq4MEa6cdk1fHSmHlBzTYDrphQCLcBGAs/s400/Manu.jpg" width="400" /></a></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
Eu mesmo não vejo problema algum o Pastor conversar com seus fiéis sobre política, digo isso pois há pessoas que são contra, pois entendem haver uma confusão entre política e religião, <i>et cetera</i>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Enfim, o que penso como pouco republicano é um Pastor da envergadura do Pastor Pedro, fundamentar um pensamento em Fakenews.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Fakenews eleitoral está dando representação e multa no TRE. E já corre a boca pequena que suplentes da Mical já pensam até em representá-la no TRE na busca, Pasmem, de uma cassação, coitados, vão perder tempo. A Mical foi eleita legitimamente, não havendo nada a ser reclamado no TRE.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É amigos, no jogo da política vale tudo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Bom só acho que alguém tem que ir lá correndo avisar o Pastor, pois a história ja repercutiu no Maranhão inteiro. O próprio Gilberto Leda, titular do Blog mais lido do Maranhão, já postou a historinha, se quiser é só ir lá a ouvir o áudio. Vou deixar o link aqui pra voces.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://gilbertoleda.com.br/2018/10/08/pastor-diz-que-vice-de-haddad-chamou-jesus-de-gay-para-influenciar-fieis-no-ma/">http://gilbertoleda.com.br/2018/10/08/pastor-diz-que-vice-de-haddad-chamou-jesus-de-gay-para-influenciar-fieis-no-ma/</a></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Mas sei também que isso pode ter sido apenas uma breve desatenção do Pastor, pois sabedor de sua história, sei que nele não há espaço para leviandades, sendo um nome de referencia no Maranhão, e notadamente em Viana. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Mas é prudente que voces corram lá e avisem que isso aí é uma Fakenews conhecida já, ou então, mandem o telefone dele que eu mesmo aviso.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Abraços gente. Estou ausente pois ando muito ocupado. E algum erro de portugues ou falta de algum acento é em razão de problemas com meu teclado.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Beijo todos.</div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-76735960643432319352018-07-19T04:09:00.003-07:002018-07-19T04:09:20.194-07:00Governo Federal bloqueia FPM de VianaNada está tão ruim que não possa piorar.<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
Pois bem, como se já não bastasse todos os problemas que assolam a cidade, com infraestrutura digna de um estado em guerra, ruas arrasadas, hospitais sem menor condição de funcionamento, escolas idem, logradouros públicos abandonados, sujeira e muito lixo espalhados pelas ruas, e pior, salários sempre atrasados. Eis a situação da nossa querida Viana.</div>
<br />
Culpados, não sei se há culpados, sei que existem inocentes, que nada tem a ver com todo este cenário.<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
Pois para piorar a situação, eis que o Tesouro Nacional bloqueou o FPM do município de Viana. A medida é como uma espécie de resposta pelas irregularidades, ou melhor, pelo não cumprimento de exigências para a regular manutenção dos repasses.</div>
<br />
Com isso, o cenário para os próximos dias não é nada deslumbrante. Só Deus e sua eterna Misericórdia para com nossa cidade.<br />
<br />
Veja abaixo a matéria completa.<br /><br />--------------------------------------<br /><br /><b>Tesouro Nacional bloqueia FPM de Viana e mais 4 municípios do MA</b><br /><br /><div style="text-align: justify;">
A Secretaria do Tesouro Nacional divulgou nesta terça-feira (17) a lista de cidades que estão com o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) bloqueado por irregularidades junto a Secretaria da Receita Federal. Ao todo, cinco cidades do Maranhão foram citadas na relação.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Os municípios de Viana, Arari, Bacabal, Barra do Corda e Buritirana e não devem receber o recurso. O bloqueio do FPM dos municípios foi efetivado no dia 13 de julho, o que impede a liberação dos recursos dos dias 20 e 30 deste mês até a regularização.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Conforme previsto no Parágrafo único do Artigo 160 da Constituição Federal, o repasse do FPM está condicionado a algumas regras. Débitos com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a inscrição na dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) são alguns motivos que podem acarretar a suspensão das transferências.</div>
<br />Fundo de Participação<br /><br /><div style="text-align: justify;">
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é a maneira como a União repassa verbas para os municípios brasileiros, cujo percentual, dentre outros fatores, é determinado principalmente pela proporção do número de habitantes estimado anualmente pelo IBGE.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
De acordo com Decreto-Lei nº 1.881, cada faixa de população determina os coeficientes de distribuição do FPM: que são variáveis em 16 faixas até o limite de Acima de 156.216 habitantes, mas – acima deste número – o coeficiente máximo torna-se fixo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<i>Informações do portal Vianensidades</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-49664306607787334862018-04-22T07:17:00.000-07:002018-04-22T07:17:21.036-07:00Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789<br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<b>Declaração
de direitos do homem e do cidadão - 1789</b><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://3.bp.blogspot.com/-KqEc3yswLWA/WtyZOBJpMQI/AAAAAAAABok/IThJyni4ZMwRfZLU9NQwPit-S0b6k_zNgCLcBGAs/s1600/Declaration_of_Human_Rights.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="400" data-original-width="298" height="320" src="https://3.bp.blogspot.com/-KqEc3yswLWA/WtyZOBJpMQI/AAAAAAAABok/IThJyni4ZMwRfZLU9NQwPit-S0b6k_zNgCLcBGAs/s320/Declaration_of_Human_Rights.jpg" width="236" /></a></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Os
representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista
que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram
declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a
fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo
social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que
os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer
momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por
isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante
fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à
conservação da Constituição e à felicidade geral.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Em razão
disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do
Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.1º. Os
homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade comum.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos
naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a
propriedade a segurança e a resistência à opressão.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação.
Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo.
Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos
direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é
vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o
que ela não ordene.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito
de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela
deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os
cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades,
lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que
não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados
pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam,
expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas
qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer
imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art. 8º. A
lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém
pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se
julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua
pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos
previstos na lei.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força
pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para
utilidade particular daqueles a quem é confiada.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração
é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos
de acordo com suas possibilidades.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a
cobrança e a duração.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela
sua administração.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Art.
17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela
pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada
o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14.0pt; mso-line-height-rule: exactly; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 14pt; text-align: right;">
<i>In Textos
Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973,
traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho,
Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-22126909141572699162018-04-05T12:08:00.002-07:002018-04-05T12:16:16.413-07:00BOMBA!!! CGU vai descer em Viana nesta segunda-feira<div style="text-align: justify;">
Rapá, pessoal tá em polvorosa na Administração Municipal de Viana.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ocorre que a CGU possui um sistema que faz um sorteio das cidades e órgãos que receberão a visita das equipes de campo responsáveis pela verificação da aplicação das verbas oriundas dos repasses Federais. Frise-se que a CGU é órgão da Administração Federal, e tem toda legitimidade para verificar <i>in loco</i> o que está sendo feito com a grana que a própria união encaminha aos municípios.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Rapá e num é que no sorteio último a cidade de Viana foi contemplada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A visita se dará na Educação, Saúde e no Palacinho da Praça Ozimo de Carvalho, e será na segunda-feira.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O que eu sei é que tem gente no calmante já, é gente sem dormir, é gente se escondendo, é gente providenciando organizar documento pra todo lado, é um desespero só.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Calma galera, num tá tudo sendo feito direitinho, com a verba sendo aplicada direitinho, tudo nos conformes como manda o figurino!!?? Então pra que mesmo esse desespero todo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Olha, só sei é que tá faltando até calmante em algumas farmácias da cidade.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O que sei também, e é preciso se fazer justiça em nunca usar de generalizações, é que muitos profissionais, certo eu que a maioria, que estão trabalhando nessa administração estão sim muito tranquilos pois cumprem seu papel com maestria. E que bom seria se todos assim o fizessem. Problema são algumas peças incompetentes, incapazes e ineptos que ali estão, estes com propósitos nada republicanos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A esses, a situação é nada confortável mesmo.<br />
<br />
E pior, tem gente até culpando o coitado do velho Chico. Rapá, larguem o velho de mão, o cara tá mais pra um morto vivo, anda pela cidade sozinho ou quase sozinho, apenas uns 3 gato pingado incompetente a cercá-lo, parecendo mais um monte de espírito zombeteiro, cruzes!! </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É isso gente, cuidado, e boa sorte!!</div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-2710969685286997242018-02-17T18:24:00.000-08:002018-02-17T18:25:55.838-08:00Bacabal.. jovem é presa e decide se maquiar dentro viatura<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<b style="text-align: start;"></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Jovem detida pela PM aproveita para se maquiar na mala da viatura e se recusa a desgrudar do morcego de estimação</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<div>
Ocorrência policial um tanto inusitada foi registrada por volta das 17 horas desta sexta-feira (16) em Bacabal. Uma mulher que na delegacia se identificou como Jocivânia Dias de Oliveira, de 26 anos, foi detida na área do Terminal Rodoviário ao se desentender com uma vendedora de óculos.</div>
<br style="text-align: start;" />
<div>
Acionada, a guarnição do 15º BPM esteve no local e a conduziu até o 1º Distrito Policial. No caminho, Jocivânia não se incomodou com a temperatura e o desconforto no fundo da viatura. Como quem se preparasse para uma festa ela pegou um pequeno espelho e um batom. “Aguardando a sentença”, disse enquanto retocava a maquiagem do rosto.</div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<div>
Na permanência da delegacia ela chamou a atenção por dois motivos: sua boa aparência e, principalmente, pelo animal de estimação. Jocivânia diz que não se separa em hipótese nenhuma do morcego que carrega dentro da blusa e seguiu com ela para o interior da cela.</div>
<br style="text-align: start;" />
<div>
A conduzida relatou que estava em Bacabal à passeio e é natural de Fortaleza/CE, mas, as informações por ela repassadas ainda carecem de confirmação por parte da polícia, já que Jocivânia aparenta ter distúrbios psicológicos.</div>
<div>
<br /></div>
</div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://4.bp.blogspot.com/-oWbYv9S6wpU/WodVkA7pFzI/AAAAAAABDas/E3iYK4DPPIgz0cRKB13nud2EzQSZ1-rTACEwYBhgL/s1600/Mulher%2Bmorcego%2B1.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://4.bp.blogspot.com/-oWbYv9S6wpU/WodVkA7pFzI/AAAAAAABDas/E3iYK4DPPIgz0cRKB13nud2EzQSZ1-rTACEwYBhgL/s400/Mulher%2Bmorcego%2B1.jpg" /></a></div>
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<br /></div>
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<a href="https://1.bp.blogspot.com/-2vk8ElgeCDc/WodVkGB78vI/AAAAAAABDao/8Ksd3b6O6sM01apuztm2_kh1LLHt2LgKgCLcBGAs/s1600/Mulher%2Bmorcego%2B3.jpg" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="300" src="https://1.bp.blogspot.com/-2vk8ElgeCDc/WodVkGB78vI/AAAAAAABDao/8Ksd3b6O6sM01apuztm2_kh1LLHt2LgKgCLcBGAs/s400/Mulher%2Bmorcego%2B3.jpg" width="400" /></a></div>
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<b></b><br />
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A “mulher morcego” também afirmou ser usuária de maconha e atraída pela beleza de um dos policiais. “Eu sou usuária de maconha, a erva boa. Cuxá também é bom”, disse.</div>
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Jocivânia ainda se declarou para um suposto namorado de Açailândia. “Johnny, você roubou minha dignidade, agora eu exijo que você venha me pedir em casamento”.</div>
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<a href="https://2.bp.blogspot.com/-nkHvwYqqdpU/WodVjymvnkI/AAAAAAABDak/nbSIiwRWzcUqBiRLCTOi-F4YXpIf7A_uwCEwYBhgL/s1600/Mulher%2Bmorcego%2B2.jpg"><img border="0" height="288" src="https://2.bp.blogspot.com/-nkHvwYqqdpU/WodVjymvnkI/AAAAAAABDak/nbSIiwRWzcUqBiRLCTOi-F4YXpIf7A_uwCEwYBhgL/s400/Mulher%2Bmorcego%2B2.jpg" width="400" /></a></div>
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Ao conceder entrevista a Romário Alves (TV Difusora), ela quis trocar de papel, pegou o microfone e fez algumas perguntas ao repórter.</div>
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<br /></div>
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Mas agora, presa, vai se entender com a justiça.</div>
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<i>com informações do blog do Sérgio Matias</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-40090005542542092782018-02-02T01:26:00.006-08:002018-02-02T01:26:59.422-08:00Em Viana do Castelo, idoso tenta matar a mulher a facada<div style="text-align: justify;">
<b>A Polícia Judiciária anunciou esta quinta-feira a detenção, em Viana do Castelo, de um homem de 79 anos por suspeita de tentativa de homicídio da mulher, depois de a ter esfaqueado na barriga.</b></div>
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Em comunicado, a PJ de Braga revelou que o idoso é ainda suspeito de um crime de violência doméstica sobre a mulher, também de 79 anos, que ainda se encontra internada na sequência dos ferimentos que sofreu, na zona abdominal.</div>
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<br /></div>
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A PJ acrescentou que o homem, natural e residente em Viana do Castelo, foi presente às autoridades judiciárias para interrogatório e aplicação das respetivas medidas de coação.</div>
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O caso ocorreu no passado dia 1 de novembro, cerca das 20 horas, na freguesia de Vila de Punhe, na margem esquerda do rio Lima, naquele concelho.</div>
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<br /></div>
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Na altura, e de acordo com fonte da GNR contactada pela Lusa, fonte da GNR a mulher ficou em estado "muito grave" tendo sido encaminhada para o hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo</div>
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<br /></div>
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De acordo com a mesma fonte, o homem, também de 79 anos, que após a alegada agressão à mulher "tentou o suicídio", encontrava-se "estável", e foi também conduzido àquela unidade hospital.</div>
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Ambos foram sujeitos a intervenções cirúrgicas.</div>
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Aquela fonte do comando territorial da GNR de Viana do Castelo adiantou tratar-se de "um caso de tentativa de homicídio, seguido de tentativa de suicídio".</div>
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<br /></div>
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A fonte policial adiantou que a mulher "foi cortada no abdómen com uma arma branca" e que o marido, que ficou ferido com menos gravidade, "infligiu a si próprio duas facadas no abdómen".</div>
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<i>Com noticias do portal JN de Portugal</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-34681316622407637212017-10-02T18:24:00.000-07:002017-10-02T18:26:42.784-07:00Em ato histórico, Arábia Saudita autoriza mulheres a dirigir<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
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<a href="https://4.bp.blogspot.com/-LK5B64rLIBI/WdLmJEUTNMI/AAAAAAAABjM/CB2iZ5tP8nkJ1XRxeCuRWs_YhbKLOymfgCLcBGAs/s1600/images.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="185" data-original-width="272" height="217" src="https://4.bp.blogspot.com/-LK5B64rLIBI/WdLmJEUTNMI/AAAAAAAABjM/CB2iZ5tP8nkJ1XRxeCuRWs_YhbKLOymfgCLcBGAs/s320/images.jpg" width="320" /></a></div>
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O rei da Arábia Saudita, Salman bin Abdelaziz, autorizou nesta terça-feira (26) que mulheres possam tirar carteiras de motorista e dirigir veículos no ultraconservador reino muçulmano. A agência oficial de notícias saudita SPA informou que a ordem real entrará em vigor em junho do ano que vem, sem dar mais detalhes a respeito. A informação é da EFE.</div>
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O monarca saudita criou um comitê formado pelos ministérios de Interior, Fazenda, Trabalho e Desenvolvimento Social para que apresentem suas recomendações sobre o tema em um prazo de 30 dias. Segundo a SPA, o comitê estudará como aplicar a medida do rei e homologar a lei de trânsito para que inclua as mulheres com igualdade de condições em relação aos homens.</div>
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A agência explicou que a decisão foi tomada após a maioria dos membros da Autoridade dos Ulemás do reino não se opor ao fato de mulheres dirigirem, dentro das "garantias da 'sharia' (lei islâmica) para evitar problemas". A ordem se baseia nas "consequências negativas de não permitir à mulher dirigir e as previsíveis vantagens" de fazê-lo, de acordo com a SPA.</div>
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Até agora, as mulheres não podiam dirigir na Arábia Saudita e precisavam contar com um motorista particular ou um familiar homem que as ajudasse em seus deslocamentos. Ativistas dos direitos das mulheres fizeram campanhas durante anos para acabar com a proibição e dezenas de sauditas foram presas por se atreverem a dirigir como forma de protesto.</div>
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Esta medida se enquadra nas reformas promovidas pelo rei desde sua chegada ao trono, em 2015, que proporcionaram pequenas melhorias para a vida das mulheres sauditas, que mesmo assim continuam sujeitas a um sistema de tutela masculina.</div>
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Nota deste blog: A Arábia Saudita é o último país no mundo a autorizar mulheres a dirigir.</div>
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<i>Com informações do Portal EBC</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-28020289414733722452017-09-26T19:17:00.002-07:002017-09-26T19:17:51.368-07:00129 anos de prisão para réu que ateou fogo em família viva<div style="text-align: justify;">
O caso foi de grande repercussão aqui no Maranhão, e até nacionalmente. Ocorrido em Pirapemas, vizinha e termo judicial da cidade de Cantanhede.</div>
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Um grupo de vagabundos entraram na residência de uma família, onde exigiram dinheiro. O chefe da família era pequeno comerciante (venda de gasolina de forma clandestina, muito comum em povoados no interior do Estado), e por esta razão despertou interesse dos meliantes.</div>
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Depois de render toda a família, e não tendo auferido toda a grana que esperavam, os bandidos resolveram atear fogo em todos os ocupantes da casa, e assim, acabaram tirando a vida de quatro pessoas deste modo tão cruel e desumano. Além disso, outras duas pessoas saíram gravemente feridas.</div>
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Os acusados eram em número de três, e foram todos condenados pela prática do crime de Roubo Qualificado, que os leigos chamam de latrocínio. Dois deles foram condenados à pena de 90 anos cada, e o último, condenado à pena de 129 anos e 11 meses de reclusão.</div>
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Preciso disponibilizar aqui a íntegra da Sentença, onde, em uma leitura bem cuidadosa pode-se notar a crueldade nos fatos apurados.</div>
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Vejamos.</div>
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<span style="font-size: x-small;"><div style="text-align: justify;">
"PROCESSO N. 1131-52.2016.8.10.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: MARCELINO COSTA, ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em face de MARCELINO COSTA, ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA (todos na forma do art. 70 do CP), c/c art. 250, §1º, II, ´a´, do CP, c/c art. 288 do CP, todos os crimes, na forma do art. 69 do CP. Recebimento da denúncia, f. 106/107. Defesa prévia do réu -José Xavier da Conceição f. 129/135; -Marcelino Costa f. 179/182; -Antônio da Silva Cruz f. 250/253; -José de Ribamar Pereira dos Santos f. 257; Decisão de f. 258v, determinando a suspensão do processo com relação a Francisco Silva da Conceição citado por edital (f. 196). Audiência de instrução e julgamento, f. 356/380. Alegações finais do Ministério Público, f. 393/404. Alegações finais de Antônio da Silva Cruz, f. 407/409; Alegações finais de José de Ribamar Pereira dos Santos, f. 411/413; Alegações finais de Marcelino Costa, f. 441/446; Alegações finais de José Xavier da Conceição, 449/452. Decido. PRELIMINARES -nova audiência O advogado do réu José Xavier da Conceição juntou petição argumentando que foi intimado a comparecer na audiência de instrução e julgamento do processo sob nº 0000183-52.2014.8.10.0025, designada para o dia 26.04.2017, às 09h:30min, (publicação em 08.02.2017). Pede a redesignação da instrução (f. 415). O pedido não merece acolhida. A audiência do processo em estudo foi realizada em 26.04.2017, conforme intimação oportunamente realizada (f. 269). A justificativa de f. 415 foi juntada em 18.05.2017, data posterior à abertura da audiência (f. 356/361). Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Confira-se o disposto no art. 265, parágrafo 2º, do CPP: § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Pedido rejeitado. -Francisco Silva da Conceição O processo e o curso do prazo prescricional, quanto ao réu Francisco Silva da Conceição, foram suspensos, com fundamento no art. 366 do CPP (citação por edital, f. 196). Nos termos do art. 80 do CPP, havendo motivo relevante, qual seja, suspensão do processo e do prazo prescricional, determino a separação do processo, exclusivamente quanto ao réu Francisco Silva da Conceição. Prossegue-se nestes autos a ação contra os réus José de Ribamar Pereira dos Santos, Francisco Xavier da Conceição e Marcelino Costa e em autos apartados, a serem formados com cópias de todas as peças deste feito (inclusive mídias), a ação proposta em face de Francisco Silva da Conceição. DENÚNCIA Abaixo, transcrição da denúncia: Consta dos autos que, no dia 19/07/16,. por volta das 19 horas e 30 minutos, os denunciados "ZÉ"; "MARCELO e "CHICO", armados com um revólver calibre .38, de propriedade do Sr. MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS, chegaram na condução de duas motocicletas (uma de propriedade do denunciado "XAVIER", a outra, pertencente ao segundo denunciado) na casa da ´vítima RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO, situada na localidade conhecida por povoado Tiquara, Zona Rural de Pirapemas/MA a fim de subtrair a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apurou-se que, ao chegar na referida residência, o denunciado "MARCELO" chamou o SR. RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e teria anunciado o assalto. Ao ser questionado pelo dinheiro, o SR. RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO negou a sua existência. Ressalta-se que, neste momento, também estavam no local às vítimas MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO; AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO; ROSILENE DA SILVA SANTOS; RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA. Ato contínuo, as vítimas foram colocadas no quarto da casa e pressionadas para entregar o dinheiro, ocasião em que o denunciado "MARCELO" pegou o galão de gasolina e começou a molhar as roupas e o colchão dizendo que atearia fogo caso o dinheiro não aparecesse. Apurou-se, ainda, que a referida casa fora incendiada com as vítimas dentro,.tendo informações que duas delas vieram a óbito e as demais estão gravemente feridas e que, por isso, até a presente data não puderam prestar esclarecimento. Consta do Inquérito Policial que os denunciados teriam subtraído da vítima RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO um revólver calibre. 32. Em sede policial, o denunciado "Zé" confessou prática delitiva, tendo afirmado que teria se reunido com "MARCELO" e "CHICO" para combinar um roubo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na residência da vítima. Afirmou, ainda, que as motocicletas utilizadas no roubo pertenciam a "XAVIER" e "MARCELO" e que VALDICLEIDE DA ROCHA, vulgo "CIGANO" e "BELO" também tiveram participação no evento (conforme fls. de n° 44/45). Ouvida na Delegacia de polícia, EDILENE PEREIRA DOS SANTOS afirmou que por várias vezes presenciou o seu irmão "ZÉ" conversando com "XAVIER" e que este é amigo de "CHICO". Informou que presenciou o seu irmão "ZÉ" confessar a autoria do assalto e que teria praticado na companhia de "MARCELO" e "CHICO", tendo usado como transporte duas motocicletas, sendo uma de propriedade de "XAVIER". Declarou que teria acompanhado os Policiais até o matagal onde seu irmão "ZÉ" teria escondido a arma usada no crime (conforme fls. de n° 39/40). Em sede policial, MIGUELMA PEREIRA DOS SANTOS (KELMA) afirmou que "MARCELO" teria confessado a autoria do crime e que teria ateado fogo na casa porque ´não teria conseguido roubar. Declarou, ainda, que presenciou "MARCELO" afirmar que teria praticado o crime na companhia .de "ZÉ" e "CHICO" e que tem conhecimento de que a motocicleta de MARCELO, utilizada no roubo, foi encontrada pelos policiais residência da mãe de "BELO" (conforme fls. de n° 07/08). Às fls. de n° 02/06, o Policial Militar EVALDO FRANCISCO VIANA CRUZ e o Policial Civil RAIMUNDO ALDEMIR LIMA afirmaram que "MARCELO" a priori disse que teria sido vítima de assalto, mas que depois teria dito para outro Policial que "BELO" estava com ele e sabida de tudo, ocasião em que os policiais foram até a casa de "BELO", tendo afirmado para os policiais que a moto de "MARCELO" estava na casa de sua mãe. A materialidade, e a autoria restaram sobejamente demostrados pelos depoimentos acima; Pelo Termo de Exibição e Apreensão das armas (conforme fls. de n° 46); pela declaração de óbito das vitimas (conforme fls. de n° 63 e 64) e pelo Àuto de Apresentação e Apreensão das ,motocicletas utilizadas no crirrie (conforme fls. de n° 65). Ante o exposto, denuncio MARCELINO COSTA, vulgo "MARCELO"; ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, vulgo- "BELÔ"; JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, vulgo "XAVIER"; JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "ZÉ" e FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, vulgo "CHICO" como incurso nas penas do crime do art. 157, ,§3°, do CP consumado em relação às vitimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO; ROSILENE DA SILVA SANTOS; RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA (todos na forma do art. 70 do CP), c/c art. 250, §1°, inciso II, alínea "a", do CP c/c art. 288 do CP, todos os crimes na forma do art. 69 do CP, pelo que requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia bem como a citação dos denunciados para responderem à acusação, nos termos do art. 396, CPP, pugnando-se, desde logo, pelo prosseguimento dos demais atos processuais, até final julgamento e condenação. Para a responsabilização criminal do réu, dois elementos devem estar comprovados: a materialidade delitiva e a autoria. CRIME DE LATROCÍNIO (6X) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO MATERIALIDADE A materialidade resta demonstrada pelo: -inquérito policial 16/2016/DPC PIRAPEMAS/MA (relatório, f. 72/77) -auto de prisão em flagrante, f. 02/24 - apenso; -auto de exibição e apreensão, f. 50; -fotos, f. 51/52; -declaração de óbito, f. 67; -auto de apresentação e apreensão, f. 69; -certidão de óbito f. 324; -certidão de óbito, f. 325 -declaração de óbito, f. 326; -exame cadavérico, f. 346/351. AUTORIA MARCELINO COSTA, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO e JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS são autores das condutas narradas na exordial (latrocínio em concurso formal). Não há prova suficiente de que ANTÔNIO DA SILVA CRUZ concorreu para prática da infração penal. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 396/399): "Ouvido em juízo, a testemunha EDILENE PEREIRA DOS SANTOS confirmou os fatos descritos na denúncia e no caderno investigatório, afirmando, em síntese, que o "ZÉ", CHICO e o MARCELO teriam ido até a casa da vítima buscar dinheiro que souberam que tinha lá e que atearam fogo na casa por não ter encontrado o dinheiro. No mesmo sentido, fora o depoimento da testemunha MIGUELMA PEREIRA DOS SANTOS afirmado, em síntese, que "MARCELO", "ZÉ", "CHICO" teria praticado o crime ora imputado, assim como narrado na denúncia. Ouvido em juízo, a vítima AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO disse, em síntese, que foi abordado por "XAVIER" e que "MARCELO", "CHICO" e "ZÉ" estavam muito agressivos. Afirmou, ainda, que os denunciados perguntaram pelo dinheiro e, como acharam pouco dinheiro, resolveram colocar fogo na casa. De igual modo, foi o depoimento da vítima CELSO SILVA DA COSTA no sentido de que os denunciados falaram que iam matar as pessoas que ali estavam e que sofreram agressões por parte dos denunciados por não terem conseguido o dinheiro pretendido. Afirmou, ainda, que conseguiu identificar todos eles e que a ideia de atear fogo partiu de "MARCELO". Interrogado, em síntese, MARCELINO COSTA, vulgo "MARCELO" confessou a prática delitiva, tendo afirmado que "XAVIER" o convidou para fazer o assalto, ocasião em que informou para o interrogado sobre a existência de R$ 15 (quinze) mil reais mais um revólver calibre .32 na respectiva residência. Disse, ainda que "XAVIER" não foi, mas forneceu a motocicleta e que foi até a casa da vítima com "CHICO" e "ZÉ". Prosseguindo, afirmou que se a vítima não entregasse o dinheiro atearia fogo em todo mundo; e que "CHICO" pegou um vidro de gasolina e derramou no chão; e que "ZÉ" estava no pé da porta, ocasião em que o interrogado pegou o isqueiro e riscou vindo a causar uma explosão que levou a óbito 4 vítimas que ali estavam (RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO; MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO; ROSILENE DA SILVA SANTOS e RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO) e lesões graves em outras duas (AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO e CELSO SILVA COSTA). Interrogado, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "ZÉ" afirmou que foi até o local do crime com "MARCELO" e "CHICO" e que uma das motos utilizadas no assalto era de "XAVIER" e a outra de "MARCELO". Disse, ainda, que "MARCELO" deu voz de assalto. Portanto, Excelência, dúvidas não há de que os denunciados JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, conhecido por "ZÉ"; MARCELINO COSTA, conhecido por "MARCELO"; FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, conhecido por "CHICO" e JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER" praticaram o crime do art. 157, §3º do CP. Nesta toada, não se pode olvidar que o denunciado MARCELINO COSTA, conhecido por "MARCELO" confessou, em seu interrogatório, que teria sido convidado por JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER" para fazer o assalto, ocasião em que o mesmo informou para "MARCELO" sobre a existência de R$ 15 (quinze) mil reais mais um revólver calibre .32 na residência da vítima. Disse, ainda que "XAVIER" não foi, mas forneceu a motocicleta utilizada no assalto. Se não bastasse, a vítima CELSO SILVA DA COSTA afirmou, em juízo, que ouviu comentários de que XAVIER passou lá pedindo informações de quem vendia gasolina, isso antes do crime. Assim, da mesma forma que os demais, JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER" praticou o crime na qualidade de autor e não mero partícipe. Como se observa Excelência, pelos depoimentos de "MARCELO" e da vítima "CELSO SILVA DA COSTA", pode-se facilmente concluir que o crime foi todo arquitetado por "XAVIER", tendo o mesmo o domínio dos fatos, não sendo, portanto, mero partícipe, mais sim autor. Aliás, sobre o tema, é oportuno trazer à baila como a doutrina e a jurisprudência Pátria vêm se posicionando em casos semelhantes ao narrado acima. Primeiramente, é oportuno registrar que há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Para a caracterização do concurso de pessoas é mister: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Neste sentido: ROGÉRIO GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA IMPETUS. 7ª Edição. Pág. 92. Duas são as modalidades de concurso de pessoas: a coautoria e a participação. Sobre o conceito de autor, durante muito tempo adotou-se o conceito restritivo, que restringe a figura do autor aquele que realiza o núcleo (verbo) do tipo. Ao tratar do tema, ROGÉRIO GRECO leciona que: "Para os que adotam um conceito restritivo, autor será somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliarem, embora não realizem a conduta narrada pelo verbo do tipo penal, serão considerados partícipes". CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA IMPETUS. 7ª Edição. Pág. 93. Contudo, para um entendimento mais moderno, esse modelo restritivo de autor está ultrapassado, tendo em vista a adoção da Teoria do Domínio do Fato. Na concepção de Roxin, o domínio do fato pode se dar de três formas: a) domínio da ação (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo; b) domínio da vontade (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se de autoria mediata; c) Domínio funcional do fato (Autor Funcional): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global. MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO e ALEXANDRE SALIM. DIREITO PENAL. EDITORA JUSPODIVM. Vol. 1. 6ª edição. Pág. 362. Sobre o tema, tem-se que: "Na coautoria funcional que se fundamenta no princípio da divisão de tarefas, o agente que realiza atos executórios na parte que lhe cabe realizar do plano criminoso não pode ser considerado partícipe e receber o benefício da participação de menor importância". (TJMG, AC 1.0188.05.030945-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho) O caso em tela trata-se em típico caso de divisão de tarefas. Isso porque restou sobejamente demostrado que o denunciado JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, conhecido por "XAVIER", além de ser o mentor do crime praticado, sua conduta foi indispensável/necessária para a consumação do crime, considerando as informações das quais tinha conhecimento e que, posteriormente, foram repassadas para os demais denunciados. Ainda sobre a Teoria em comento, com maestria leciona o ilustre doutrinador CLEBER MASSON: "Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetivas e subjetivas. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal". CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA MÉTODO. 3ª EDIÇÃO. PÁG. 224 No mesmo sentido: "Para a teoria do domínio do fato, uma teoria mista que combina critérios objetivos e subjetivos, especialmente impulsionada por Welzel e Roxin, autor, como sugere a denominação, é a pessoa que detém o domínio da conduta delituosa, isto é, decide, em linhas gerais, o "se" e o "como" de sua realização (...)". PAULO QUEIROZ. CURSO DE DIREITO PENAL. VOL. 1. PARTE GERAL. EDITORA JUSPODIVM. PÁG. 320/321 Portanto, inegável a condição de autor do denunciado "XAVIER"." -José Xavier da Conceição (planejamento) A autoria está provada, conforme depoimentos de Edilene Pereira dos Santos, Joselma Gomes da Silva, Marcelino Costa, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição). Agnaldo da Silva Conceição disse ter ficado sabendo que José Xavier Conceição foi procurar Vicente para saber quem vendia gasolina. Celso Silva da Costa narrou ter ficado sabendo que dias antes, José Xavier da Conceição foi buscar informações sobre quem vendia gasolina. Marcelino Costa alegou que Xavier o convidou para fazer o assalto. Narrou que o Xavier disse que daria R$15.000,00 e um revólver. Manifestou que (segundo Xavier) na casa morava o dono e sua esposa. Aduziu que (ainda de acordo com Xavier) iria ele (Marcelino), o Chico e o Zé. Verbalizou que Xavier iria dar a moto e a "fita". Argumentou que (conforme dito por Xavier) o Chico e o Zé estariam esperando ele (Marcelino) no açude. Disse que primeiramente não iria, mas o Xavier o convenceu. Acrescentou que Xavier falou ser necessário dar forte pressão psicológica na vítima, porquanto era muito "mão de vaca". Edilene Maria dos Santos verbalizou que possui caso amoroso com José Xavier da Conceição. Sustentou que viu Xavier várias vezes conversando com Zé. Alegou que a moto utilizada no crime era sua (Xavier), conforme relatado por seu irmão. Narrou também que o réu Xavier usa uma touca ninja. Joselma Gomes da Silva (comadre de Xavier) sustentou que era comum ver Xavier na companhia de Chico. Aduziu que a moto de José Xavier da Conceição foi deixada por Chico em sua casa. José de Ribamar Pereira dos Santos aduziu que uma das motos utilizadas no crime era de Xavier. Auto de apresentação e apreensão, f. 69. Moto Honda, HPX 5150, de José Xavier da Conceição. As provas produzidas demonstram que José Xavier da Conceição planejou, convidou Marcelino Costa a participar dos crimes, coordenou a ação do réu mencionado e emprestou sua moto - Honda, HPX 5150. -Marcelino Costa A autoria resta provada pelos depoimentos de Agnaldo da Silva Conceição (em juízo e perante a autoridade policial), Celso Silva da Costa (em juízo e perante a autoridade policial), Raimundo Aldemir Lima (em juízo e perante a autoridade policial), Evaldo Francisco Viana da Cruz (em juízo e perante a autoridade policial), Edilene Pereira dos Santos (em juízo e perante a autoridade policial), José de Ribamar Pereira dos Santos (em juízo), confissão, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição). As provas mencionadas demonstram que Marcelino Costa executou o verbo descrito no tipo penal (art. 157, §3, do CP). -José de Ribamar Pereira dos Santos A autoria está demonstrada pelos depoimentos de Agnaldo da Silva Conceição (em juízo e perante a autoridade policial), Celso Silva da Costa (em juízo e perante a autoridade policial), Raimundo Aldemir Lima (em juízo e perante a autoridade policial), Evaldo Francisco Viana da Cruz (em juízo e perante a autoridade policial), Moisés Pereira dos Santos (em juízo e perante a autoridade policial), Edilene Pereira dos Santos (em juízo e perante a autoridade policial), Marcelino Costa (em juízo), confissão, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição). As provas indicadas demonstram que José de Ribamar Pereira dos Santos realizou o verbo expresso no art. 157, §3º, do CP. -depoimentos Agnaldo da Silva Conceição (em juízo) disse que deixou sua esposa (Rosilene no local). Narrou que quando voltou eles o pegaram. Sustentou que no momento eram 4. Falou que estavam com faca, revólver. Manifestou que estava o Xavier, o Chico, o Marcelo. Narrou que colocaram ele (Agnaldo) dentro da casa. Disse que perguntavam pelos R$15 mil reais. Verbalizou que deram coronhada no dono da casa e bateram em todos eles. Disse que bateram o Zé, o Marcelo e o Chico. Falou que falaram não ter dinheiro. Alegou que bateram demais em sua esposa, Rosilene e na vizinha do Raimundinho. Disse que falaram que iriam matar todo mundo queimado. Falou que começaram a banhar o Raimundinho de gasolina e respingou em suas costas. Narrou que quando se espantou ateou fogo. Falou que reconheceu o Xavier, o Ribamar, o Marcelo, o Chico, o Belô. Sustentou que na casa tinham seis pessoas. Falou que quatro pessoas faleceram (Raimundinho, Francinete, Rosilene e Rivelino). Alegou que o Zé e o Marcelo eram os mais agressivos. Falou que com o fato sofreu queimadura, tendo 60% do corpo queimado, ficando 27 dias internado, sendo 12 dias na UTI. Sustentou que já conhecia o Xavier e o Chico. Falou que no assalto estava Xavier, Marcelo, Ribamar e o Chico. Disse que ficou sabendo do Belô depois da queimadura. Falou que no dia do fato não identificou o Belô. Alegou que o Marcelo e o Xavier planejaram atear fogo neles. Sustentou que quando chegou na casa havia duas motos, uma preta e uma vermelha. Narrou que depois ficou sabendo que o Xavier andava perguntando na casa do Vicente onde vendia gasolina. Alegou novamente que no local do crime estavam Xavier, Marcelo, Zé e o Chico e que ficou sabendo do Belô após o acidente. Agnaldo da Silva Conceição (perante a autoridade policial - f. 166/167), disse ter ficado sabendo que o bando era composto por Xavier, Belô, Zé, Velho do Toco, Marcelo e Cleiton. Celso Silva da Costa (em juízo), disse que seu tio precisava de fazer um retoque eu sua casa e passou a trabalhar para ele. Falou que na terça-feira haviam cinco pessoas na casa (depois chegou mais uma pessoa). Narrou que apareceu um rapaz alto, magro, de capacete e algo por dentro. Sustentou que ele fez sinal para seu tio, que vendia gasolina. Verbalizou que puxou a arma e rendeu seu tio. Disse que eram cinco pessoas. Narrou que o Agnaldo não estava ali. Argumentou que formam colocados um atrás do outro e empurraram todos. Sustentou que a Francinete apanhou o tempo todo. Afirmou que entraram para o quarto e ficaram todos de pé. Narrou que ficaram entre a cama e a parede e havia gasolina no outro canto. Narrou que começaram a humilhação. Afirmou que pediam R$15 mil. Argumentou que conhecia todos os assaltantes. Manifestou que estavam Belô, José, Xavier, Chico e Marcelino, que era o mais agressivo. Sustentou que os demais agrediam e o mais agressivo verbalmente era o Marcelo. Alegou que o tempo todo pediam R$15 mil. Narrou que um deles pediu para o outro trazer um canivete e em seguida o tio deu um grito. Disse que nesse momento seu tio foi agredido e apanhava muito. Alegou que as mulheres gritavam o tempo todo. Manifestou que o seu tio deu certa quantia para os assaltantes. Sustentou que eles agrediam, chutavam, davam soco. Narrou que quando viram que não teria mais dinheiro, falou que mataria todo mundo queimado. Verbalizou que neste momento chegou o Agnaldo. Manifestou que o Agnaldo também foi agredido. Afirmou que todos foram espancados. Narrou que tudo durou uns 10 minutos. Alegou que começaram a jogar gasolina em todos. Verbalizou que não demorou nada começou o fogo. Disse que quatro pessoas faleceram e duas sobreviveram. Alegou que ficou 23/24 dias internado. Manifestou que teve 35% do corpo queimado. Sustentou que não teve depressão, mas está com o psicológico abatido. Disse que todos eram bastante agressivos. Verbalizou que o Marcelo foi o primeiro a entrar na casa. Narrou que em seguida entraram Xavier, Zé, Chico e Belô. Aduziu que as pessoas falaram que antes do fato o Xavier passou lá pedindo informação sobre quem vendia gasolina. Sustentou que o Raimundo Nonato foi bastante agredido, batiam com a arma na cabeça dele. Manifestou que o Rivelino tomou chute e foi espancado. Alegou que a Rosilene foi bastante espancada. Narrou que ele (Celso) também foi espancado. Aduziu que a Francinete também foi espancada. Celso Silva da Costa (perante a autoridade policial - f. 168/169), disse ter ficado sabendo que o bando era composto por Xavier, Belô, Zé, Velho do Toco, Marcelo e Cleiton. Raimundo Aldemir Lima (em juízo) disse que no momento da prisão de Marcelo ele confessou que a moto estava na casa de Belô. Falou que a moto estava na casa da mãe do Belô. Narrou que no momento da prisão o Marcelo estava todo queimado. Aduziu que o Xavier fazia serviço de policial. Raimundo Aldemir Lima, perante a autoridade policial - f. 9/10, narrou: (.) QUE na companhia dos colegas de profissão foram ate a referida casa, onde constatou a veracidade da informação, pois, foi encontrado no interior de um cômodos da casa "quarto", o individuo identificado por "MARCELO", que a priori disse que havia sido vitima de assalto, e que alguns indivíduos haviam roubado a sua máto e ateado fogo nele; QUE para outro policial o mesmo havia contado outra versão dizendo que "BELO" estava com ele e sabia de toda a história; QUE a guarnição se deslocou ate a casa de "BELO", situada no mesmo bairro, onde o encontraram em casa dormindo; QUE indagado sobre a moto de "MARCELO", BELÔ respondeu dizendo que "CHICO" havia deixado a moto em sua casa a pedido de MARCELO, mas que acabou a moto havia levado para a casa de sua mãe que fica ao lado; QUE foram ate o local informado e lá foi encontrada a referida moto; QUE foi feita a apreensão da referida moto, e conduziram os suspeitos ate a Delegacia de Policia Civil diante de suas contradições; QUE ressalta que no momento da prisão de MARCELO, o indivíduo "CHICO", trabalhava em uma construção ali próximo, e que ao avistar a movimentação da policia conseguiu se evadir do local, já que só obtiveram a informação do seu envolvimento com a prisão de BELO (...)" Evaldo Francisco Viana da Cruz (em juízo) afirmou que quando chegou na casa do acusado, a mãe da Kelma disse que ele não estava lá. Aduziu que viu o Marcelo deitado na cama, com o corpo queimado. Narrou que o Marcelo manifestou que a moto estava na casa do Belô. Aduziu que quando chegou na casa do Belô, teve a informação de que o Chico tinha participado e ele (Chico) já tinha fugido. Verbalizou que se surpreendeu quando ficou sabendo do Belô, porque ele é conhecido por ser bastante trabalhador. Evaldo Francisco Viana da Cruz (perante a autoridade policial f. 06/08), cujo trecho segue abaixo, declarou: (.) QUE somente ria manha de hoje, por volta das 7h00, receberam uma ligação anônima informando que havia chegado um individuo todo queimado na cdsa da mãe de "CHARLES" que é irmão de "KELMA"; QUE na companhia dos investigadores de policia civil "LIMA" e "NASCIMENTO" foram ate a referida casa, onde constatou a veracidade da informação, pois, foi encontrado no interior de uma cômodos da casa "quarto" o individuo identificado por "MARCELO", que a priori disse que havia sido vitima de assalto, e que alguns indivíduos haviam roubado a sua moto e ateado fogo nele; QUE para outro policial o mesmo havia contado outra versão dizendo que "BELO" estava com ele e sabia de toda a história; QUE a guarnição se deslocou ate a casa de "BELO", situada no mesmo bairro, onde o encontraram em casa dormindo; QUE indagado sobre a moto de "MARCELO", BELO respondeu dizendo que "CHICO" havia deixado a moto em sua casa a pedido de MARCELO, mas que acabou em levar a moto para a casa de sua genitora que fica ao lado de sua casa; QUE foram ate o local informado e lá foi encontrada a referida moto; QUE foi feita a apreensão da referida moto, e conduziram os suspeitos ate a Delegacia de Policia Civil; QUE ressalta que no momento da prisão de MARCELO, o individuo "CHICO", trabalhava em uma construção próximo, e que ao avistar a policia conseguiu se evadir do local, já que só obtiveram a informação com a prisão de BELO; QUE já nas dependências da delegacia de policia civil, MARCELO, confessou o crime para a testemunha "KELMA",- bem como delatou os nomes das comparsas" Moisés Pereira dos Santos (em juízo) narrou que não sabe do assalto. Falou que quando soube, o fato já tinha acontecido há três dias. Sustentou que tinha um revólver 38 e ficou sabendo que a arma utilizada era a sua (Moisés). Disse que quando ficou sabendo, procurou sua arma e não encontrou. Falou que o revólver apreendido é dele e ele foi queimado. Narrou que o Zé falou ter apanhado a arma. Sustentou que o Zé disse para ele que estava no crime. Edilene Pereira dos Santos (em juízo) disse que a polícia chegou em casa. Narrou que os pais informaram onde ele estava e ele, Zé, se entregou. Manifestou que ele disse onde estava a arma e foram até o local. Aduziu que o Zé falou que participaram o Chico, Marcelo e ele. Sustentou que o Xavier andava de moto. Falou que no dia do crime o Xavier chegou em sua casa, à pé. Edilene Pereira dos Santos (perante a autoridade policial - f. 83/84), disse que mantém um caso amoroso com Xavier e por várias vezes presenciou o mesmo conversando com seu irmão José de Ribamar, conhecido por Zé. Falou que presenciou seu irmão confessar o crime, aduzindo também a participação de Marcelo e Chico. Aduziu também ter ouvido de seu irmão que foram utilizadas duas motos, sendo uma de Xavier. Manifestou que Zé pegou o revólver de seu pai. Narrou que Xavier tem uma toca ninja. Aduziu que Zé falou que o revólver foi queimado. Joselma Gomes da Silva (em juízo) falou que o Xavier tem uma moto, Bros, preta e o Francisco esteve com ela na casa dela. Joselma Gomes da Silva (perante a autoridade policial f. 16) disse que é de costume olhar Xavier na companhia de Chico. Narrou que a moto de Xavier estava em sua casa, sendo que a mesma estava com Chico. Eumário da Conceição Silva (em juízo) disse que conhece Belô há mais de cinco anos. Sustentou que ficou sabendo do crime no mesmo dia. Narrou que neste dia, por volta de 19h/19h10 o Belô e a esposa foi em sua casa (Elmário), para pintar um quadro de bicicleta. Afirmou que ele levou o quadro, conversaram um pouco e ele saiu. Manifestou que ficou sabendo que a polícia prendeu o Belô no dia seguinte. Narrou que ficou surpreso porque neste dia, mais ou menos no mesmo horário, o Belô estava com ele. Afirmou que o lugar era distante. Jelzilene da Costa Sousa (em juízo) falou que no dia anterior ao crime, por volta de 19h/19h15, foram até a casa do Eumário, para saber se pintaram a bicicleta. Narrou que retornaram para casa por volta de 19h30. Argumentou que neste dia o Chico foi em sua casa procurar o Belô, pedindo para guardar a moto, que estava com defeito. Falou que sabia que o Belô não tinha saído para lugar algum. Narrou que o Chico falou que a moto estava desmantelada. Argumentou que a moto era de Marcelo. Francisco Pereira de Paulo Teixeira (em juízo) disse que conhece Belô há 17 anos. Narrou que ficou sabendo do crime no dia seguinte. Falou que no dia do crime passou trabalhando com Belô o dia todo, construindo sua casa. Argumentou que trabalharam até 17h40. Alegou que saiu da casa do Belô 18h40/50 e o Belô foi para casa de um rapaz para saber sobre o quadro da bicicleta. Narrou que não demorou muito, Belô e a esposa voltaram para a casa. Afirmou que por volta de 22h uma pessoa começa a gritar o Belô, e ele (Francisco) disse que Belô mora mais na frente. Falou que esta pessoa pediu ao Belô para guardar uma moto. Argumentou que a moto foi guardada na casa da mãe. Narrou que na parte da manhã a polícia bateu na porta, atrás do Belô. Argumentou que o Chico levou a moto do Marcelo. Raimunda Nonata da Silva (em juízo) disse que no dia do fato o Belô estava em casa, trabalhando na construção. Falou que à noite largou a construção. Narrou que à noite, o Belô estava dormindo no sofá. Argumentou que o Belô não sabia de nada. Disse que neste dia estava na casa do Belô e por volta de 22h chegou um homem. Falou que chamou o Belô. Aduziu que o Belô despertou e saiu para conversar. Verbalizou que foi para a janela escutar. Manifestou que viu o homem pedindo para deixar a moto porque está com o pneu furado. Disse que a moto foi deixada na casa da mãe de Belô. Narrou que o homem sumiu e não foi buscar a moto. Marcelino Costa (em juízo) disse que Xavier o convidou para fazer um assalto. Aduziu que o Xavier falou que daria R$15.000,00 e um revólver. Manifestou que na casa morava o dono e sua esposa. Alegou que o Xavier teve uma informação de outra pessoa (um cigano) sobre o fato. Falou que iria ele, o Chico e o Zé. Sustentou que o Xavier não foi. Verbalizou que ele (Xavier) iria dar a moto e a "fita". Argumentou que (de acordo com o Xavier) o Chico e o Zé estariam esperando ele (Marcelino) no açude. Disse que primeiramente não iria, mas o Xavier o convenceu. Falou que inicialmente achou que o dinheiro era pouco. Alegou que chegando na casa não havia somente duas pessoas. Narrou que chamou o homem e fingiu que iria comprar gasolina. Manifestou que colocou todo mundo pra dentro da casa. Sustentou que antes, o Xavier esclareceu que o dono da casa era muito "mão de vaca" e que era necessário dar muita pressão nele. Disse que começaram a dar pressão, pressão, "cadê o dinheiro". Falou que empurrava, fazia pressão, pressão. Aduziu que, passado um tempo, ele (vítima) falou que se não tem o dinheiro. Alegou que pressentiu que ele (vítima) tinha o dinheiro. Narrou que continuou dando pressão, pressão. Verbalizou que falou para as vítimas que se não desse o dinheiro iria "tocar fogo" neles. Manifestou que o Chico pegou uns vidrinhos contendo gasolina e colocou no chão para dar pressão psicológica. Alegou que pegou um isqueiro e falou que se não desse o dinheiro iria "tocar fogo" em todo mundo. Falou que era somente para fazer pressão. Disse que acionou o isqueiro e o isqueiro apenas faiscou e ocorreu uma explosão. Narrou que estavam com capacete na cabeça e ele estava também com o capuz. Falou que acionou o isqueiro somente para dar pressão psicológica. Declarou que estava com revólver e um punhal. Argumentou que pediu para o Chico guardar a moto na casa do Belô. Disse que jogava bola com o Belô. Sustentou que a outra moto, do Xavier, não sabe para onde foi levada. Falou que o Belô é inocente. Disse que o Belô é trabalhador. Disse que o Belô não sabia. Alegou que se reuniram somente para participar do crime em estudo. Falou que todos que estavam no local fizeram pressão. Narrou que as vítimas eram pessoas idosas. José de Ribamar Pereira dos Santos (em juízo) disse que no dia do assalto se reuniram no açude, ele, Marcelo e o Chico. Falou que foram para o local do assalto. Narrou que uma moto era do Xavier e a outra do Marcelo. Disse que no assalto estava ele, Marcelo e o Chico. Verbalizou que o Marcelo deu voz de assalto. Narrou que pegou um revólver 32 (com três munições), que foi apreendido pela polícia. Falou que perguntaram pelo dinheiro e ele falou que não tinha. Alegou que o Marcelo derramou gasolina no chão da casa, em cima do colchão. Disse que chamou todo mundo para ir embora. Falou que viu a zoada grande e viu a porta se fechando e quando olhou pra trás viu o Marcelo pegando fogo. Alegou que o Marcelo mandou o Chico deixar a moto na casa do Belô. Disse que o Belô não sabia de nada e não estava no assalto. Falou que o Belô não estava envolvido e não participou do assalto. Alegou também que ele (Zé) estava com um 38. Narrou que o Belô não sabia do crime. Disse que se reuniram somente para praticar o assalto em estudo. Falou que havia uma arma, que era de seu pai. Alegou que o Marcelo ateou fogo na residência. Antônio da Silva Cruz Belô (em juízo) aduziu que no dia do fato estava em sua casa. Manifestou que passou o dia trabalhando com seu padrasto. Sustentou que estava hospedado em outra casa. Aduziu que foi na casa de outro rapaz pintar a bicicleta da esposa. Argumentou que foram até a casa de Eumário, para pintar a bicicleta. Afirmou que retornou para sua casa. Verbalizou que dormiu e ouviu a voz de sua esposa, dizendo que alguém o chamava. Aduziu que saiu para fora e viu que era o Chico. Sustentou que ele chegou como uma Bros, a mando do Marcelo. Aduziu que precisava deixar a moto e que estava com problema. Narrou que deixou a moto na casa da mãe dele (Belô). Afirmou que não sabia da ocorrência com a moto. Verbalizou que joga bola com Chico e Marcelo, mas não sabia da vida pessoal deles. Narrou que conhece Xavier porque ele fazia segurança em festas e trabalhava com a polícia. Confira-se depoimento prestado por Antônio da Silva Cruz Belô perante a autoridade policial: "QUE nega a acusações que lhe são atribuídas, pois não participou deste evento criminoso, mas que confirma a informação de que na noite de ontem, 19/07/2016, eram por volta entre 21h e 22 horas quando chegou um conhecido seu por nome "FRANCISCO", vulgo "CHIIQUINHO", pedindo que o INTERROGADO guardasse em sua casa uma motocicleta Bross de cor preta de propriedade "MARCELO", pois segundo "FRANCISCO", pois, MARCELO disse que iria viajar; QUE neste momento falou para FRANCISCO que MARCELO não lhe havia dito nada sobre tal viagem, em seguida, meio que desconfiado, O ITERROGADO, perguntou a "FRANCISCO" de onde ele estava vindo, tendo respondido que era de "sua casa"; QUE "FRANCISCO" pa-ecia estar apressado; QUE a referida moto o INTERROGADO, resolveu guardar na casa de sua mãe que fica ao lado da sua; QUE neste interim, O INTERROGADO, alega que sua companheira "GEILSILENE DA SILVA" estivera todo o tempo em sua companhia; QUE perguntado para O ITERROGADO, onde estava na noite de ontem no período das 18h00 as 22h00, o mesmo respondeu, que na noite de ontem, saiu de sua residência por volta das 18h00 na companhia de sua esposa para irem ate a casa de seu primo "OMÁRIO", que reside no Centro da cidade, onde tinha como por finalidade buscar uma bicicleta de propriedade de sua esposa, que havia contratado OMARIO para pintar, no entanto, logo retornaram para casa antes das 19h00 e não mais saiu de casa; QUE na manha de hoje, 20/07/2016, por volta dos 8h00, encontrava-se em sua residência, dormindo, quando foi surpreendido com a chegada dos policiais, os quais deram voz de prisão ao INTERROGADO pela pratica dos crimes de tentativa de latrocínio, incêndio criminoso e associação para crime; QUE os policiais o conduziram para a Delegacia de Policia Civil, onde, tomou conhecimento de que "MARCELO", já estava peso, pelo mesmo motivo; QUE já no interior de uma das celas da delegacia, indagou MARCELO, sobre o motivo o porque dos policiais terem ido ate sJa casa e lhe prender, tendo MARCELO dito que "o interrogado" não tinha roda haver com o crime; QUE O INTERROGADO perguntou a MARCELO o motivo deste ter mandado FRANCISCO deixar sua moto na casa do INTERROGADO, tendo este respondido "não rapaz rido te preocupa não, tr não tem nada haver não..."; QUE MARCELO respondia somente isso; QUE O INTERROGADO chegou a falar para MARCELO tirar seu nome disso; QUE neste interim tomou conhecimento através dos policiais sobre os fatos que culminaram com a sua prisão, mas que nega sua participação no crime; QUE tomou conhecimento também que do lado de fora de fora da Delegacia populares se aglomeravam no intuito de linchar os presos envolvidos no caso, bem como quebrar a delegacia, sendo que o INTERROGADO, foi levado pelos policiais para esta cidade de Itapecuru Mirim/MA; QUE tomou conhecimento também que além de FRANCISCO, vulgo "Chico", os policiais estavam a procura de "XAVIER", individuo este que o INTERROGADO alega ião conhecer, por estarem envolvido no crime; QUE nunca foi preso e nem processado, mas que já foi conduzido outras vezes para a delegacia por motivo de uma briga entre o INTERROGADO e SEU IRMÃO; QUE não tinha conhecimento do envolvido de MARCELO no crime, nem da utilização de sua moto pelos assaltantes; QUE não sabe informar o paradeiro de FRANCISCO, pois segundo ele, disse que iria para sua casa; QUE tomou conhecimento de que a policia estava a procura de FRANCISCO e XAVIER, mas até o presente momento não foram localizados." VÍTIMAS Raimundo da Conceição Frazão, resultado morte, f. 63 e 346; Rivelino Marques de Araújo resultado morte, f. 324 e 348; Rosilene da Silva Santos resultado morte, f. 327 e 349; Maria Francinete da Silva Frazão resultado morte, f. 326 e 350; Agnaldo da Silva Conceição parte do corpo queimado, ficando internado por 27 dias, sendo 12 na UTI; Celso Silva da Costa parte do corpo queimado, ficando internado por 23 dias INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Conforme depoimentos acima indicados, termo de exibição e apreensão, f. 50, foto, f. 51 (revólver calibre 32, de propriedade da vítima Raimundo), foto, f. 52 (revólver calibre 387, de propriedade do pai de José de Ribamar, Moisés), fotos, f. 61/62 (réu Marcelino Costa queimado), auto de apresentação e apreensão, f. 69 (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição) conclui-se que: José Xavier da Conceição buscou informações sobre a vítima Raimundo da Conceição Frazão, convidou, insistiu e convenceu Marcelino Costa a participar dos crimes, coordenou a conduta do réu mencionado (explicando a. quem executaria os crimes; b. onde estariam esperando pela sua chegada e. c. que a vítima é "mão de vaca" e deveria haver pressão) e emprestou sua moto, fornecendo portanto meio para a execução das infrações penais. Marcelino Costa, José de Ribamar Pereira dos Santos (que confessaram os crimes) e uma terceira pessoa, utilizando duas motos (moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa e moto Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição), foram até a residência de Raimundo da Conceição Frazão, no intuito de subtraírem R$15 mil e um revólver calibre 32. Os réus estavam com um revólver calibre 38, de Moisés Pereira dos Santos, pai do réu José de Ribamar Pereira dos Santos e um punhal. Marcelino Costa chamou a vítima Raimundo da Conceição Frazão, dizendo querer comprar gasolina. Em seguida, Marcelino Costa anunciou o assalto, momento em que entrou José de Ribamar Pereira dos Santos (acompanhado de outra pessoa). Na residência, estavam Maria Francinete da Silva Frazão, Raimundo da Conceição Frazão, Celso Silva Costa, Rivelino Marques de Araújo e Rosilene da Silva Santos. Pouco depois, chegou Agnaldo da Silva Conceição, que foi obrigado a entrar na residência também. Os réus fizeram uso de forte violência contra todas as vítimas, com socos, chutes, empurrões e intensa pressão psicológica. Os demandados conseguiram subtrair um revólver calibre 32, de Raimundo da Conceição Frazão e certa quantia em dinheiro, não revelada. Na impossibilidade de conseguirem subtrair o valor de R$15 mil reais, foi utilizada a gasolina que estava na residência (Raimundo da Conceição Frazão comercializava o combustível) e ateado fogo no imóvel, provocando a morte de Raimundo da Conceição Frazão, Rivelino Marques de Araújo, Rosilene da Silva Santos, Maria Francinete da Silva Frazão e queimadura em Agnaldo da Silva Conceição (internado por 27 dias) e Celso Silva da Costa (internado por 23 dias). O fogo provocou também queimadura em Marcelino Costa (réu). Após o fato, uma terceira pessoa foi até a residência de Antônio da Silva Cruz para guardar a moto Honda, placa HPS 0656, preta, de Marcelino Costa. Antônio da Silva Cruz aceitou o pedido e guardou o veículo na residência de sua mãe. A outra moto utilizada, Honda, placa HPX 5150, vermelha, de José Xavier da Conceição, foi guardada na residência de Joselma Gomes da Silva (comadre de José Xavier da Conceição). Assim decido que Marcelino Costa, José Xavier da Conceição e José de Ribamar Pereira dos Santos, no intuito de subtraírem R$15.000,00 e um revólver calibre 32, deram causa à morte de Raimundo da Conceição Frazão, Rivelino Marques de Araújo, Rosilene da Silva Santos, Maria Francinete da Silva Frazão e queimadura em Agnaldo da Silva Conceição (internado por 27 dias) e Celso Silva da Costa (internado por 23 dias). CONCURSO DE PESSOAS Os réus praticaram dos crimes em concurso, conforme art. 29 do CP. Os três réus são autores dos crimes praticados (José Xavier da Conceição - domínio funcional do fato, Marcelino Costa - domínio da ação e José de Ribamar Pereira dos Santos - domínio da ação). Aplica-se, ao caso em estudo, a teoria do domínio do fato (que tem como função diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal). De acordo com o STJ, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pelo delito praticado (STJ, AgRg no AREsp 465.499, j. 28.04.2015). Não houve partícipe, nem tampouco participação de menor importância. Conforme ensinamento de Marcelo André Azevedo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP possui aplicação apenas ao partícipe, haja vista que é incompatível com a conduta do autor, que realiza o verbo típico ou possui o domínio do fato. (Direito Penal, Parte Geral, 7ª edição, Juspodivm, pg. 375) José Xavier Conceição planejou os crimes, convenceu e coordenou a conduta de Marcelino Costa (domínio funcional do fato autor funcional praticou ato relevante na execução do plano delitivo global). Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos realizaram pessoalmente os elementos do tipo (domínio da ação). Muito embora nenhum dos réus tenha alegado o desejo de participar de crime menos grave, registro estar afastada a hipótese de cooperação dolosamente distinta. A vontade de praticar crime menos grave é medida excepcional e deve ser provada pela parte que alega. Confira-se: 2. A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto do processo mandamental heróica, à luz da própria letra do parágrafo 2º do artigo 29 do Código Penal. (STJ - HC 31169 / SP, DJ 06/02/2006 p. 330) Nenhum dos réus provaram a vontade de participar de crime menos grave. Três pessoas, armadas com um revólver calibre 38 e punhal, buscaram subtrair um revólver calibre 32 e R$15 mil em um lugar que, sabidamente, vendia combustível. Era plenamente possível prever a ocorrência do resultado verificado nos autos. Quando dois ou mais agentes, em unidades de desígnios, planejam o delito de roubo com utilização de arma, mas no desdobramento causal, ocorre morte das vítimas, devem todos responder por latrocínio, pois o resultado mais grave era previsível. Confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE - NÃO CONFIGURAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO COM A MORTE DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO STF - PENA - REEXAME DAS BALIZAS JUDICIAIS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - Comprovado pelo acervo probatório que os acusados, no intuito de subtrair bens da vítima, agiram com violência, causando-lhe lesões que causaram a sua morte, a condenação pelo crime de latrocínio consumado é medida que se impõe. - A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, primeira parte, do Código Penal) exige para a sua configuração que o agente queira praticar um determinado delito sem que lhe seja possível prever a ocorrência do crime mais grave. Assim, quando dois ou mais agentes, em unidades de desígnios, planejam o delito de roubo com utilização de arma, mas no desdobramento causal, ocorre a morte da vítima, devem todos responder pelo delito de latrocínio, pois o resultado mais grave lhes era previsível. Não há que se falar, portanto, em cooperação dolosamente distinta, ainda que um dos agentes não tenha sido o autor do disparo que causou a morte da vítima. - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal. - Verificando-se a existência de circunstâncias judiciais negativamente valoradas sem a devida justificativa, imperiosa é a adequação da pena para ajustá-la no patamar suficiente para a reprovação e prevenção do delito. TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL 1.0686.11.005737-5/001 06.03.2013) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO A conduta dos réus subsume-se ao disposto no art. 157, §3º, do CP, c/c art. 70, 2ª parte. Os agentes, mediante uma ação, praticaram seis crimes. Conforme súmula 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não haja subtração de bens da vítima. Na espécie, há desígnios autônomos. Os agentes, mediante uma ação e com propósitos diversos, praticaram seis crimes, atingindo seis resultados. Aplica-se, ao caso em análise, o disposto no art. 70 do CP, parte final. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. As penas, portanto, devem ser somadas. Confira-se jurisprudência: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido. (STJ - HC 165582 / SP, DJe 06/06/2013) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a fundamentação apresentada para majorar a pena-base pelas consequências, pois, além do abado emocional causado nas vítimas, elas tiveram que se mudar do local onde exerciam o comércio há quase 10 anos e tiveram dificuldades para praticar outra atividade remunerada (sem mencionar os impedimentos de natureza física, que refletiram também na atuação doméstica de uma delas). 2. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. 3. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme é cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 387322 / SC, DJe 29/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 2. Na espécie, além de a conduta praticada pelo recorrente haver atingido uma esfera patrimonial - subtração de um automóvel -, a sua conduta ocasionou a morte do proprietário do veículo e de seu ajudante, mediante disparos de arma de fogo. 3. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada. (STJ - AgRg no REsp 1251035 / SE, DJe 10/08/2017) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -culpabilidade Culpabilidade dos réus é elevada, posto que o crime foi premeditado. PENAL. EXTORSÃO COM SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE BASEADA EM PREMEDITAÇÃO DO CRIME. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 158, § 1º, do Código Penal, pretendendo a defesa fazer4 prevalecer o voto vencido que afastava a culpabilidade como moduladora. Não há divergência na análise desfavorável das circunstâncias e consequência do crime, afastando o conhecimento do recurso nessa parte. 2 A culpabilidade exacerbada se justifica quando há premeditação do agente, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal. Justifica-se, assim a módica exasperação da pena base. 3 Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95) -circunstâncias Houve uso de excessiva violência e intensa pressão psicológica contra as vítimas. Assim, as circunstâncias prejudicam os réus. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES. MAJORAÇÃO DA PENA EM MAIS DE 1/3 JUSTIFICADA. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A majoração procedida na pena-base teve por causa as circunstâncias do crime (o paciente, junto com três comparsas, agiu com extrema agressividade e animosidade, tendo pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta), particularidades que tornam legítima a pena-base definida em 5 anos, quando possível, em tese, o intervalo de 4 a 10 anos. 2. A elevação da pena em fração superior à de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, mesmo existindo apenas uma causa de aumento, encontra guarida na jurisprudência dessa Corte de Justiça, quando, em razão do elevado número de agentes no concurso de pessoas, a conduta perpetrada demonstra maior reprovabilidade. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há qualquer ilegalidade ou abuso na eleição do regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda, sem prejuízo de ulterior progressão, se for o caso. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); O uso de arma e o concurso de pessoas também são circunstâncias que causam prejuízo aos réus. (...)O desvalor das circunstâncias do crime de latrocínio, praticado em concurso, com emprego de arma de fogo, mostra-se correta, pois, não há que confundir a figura do roubo qualificado, previsto no § 3º do artigo 157 do Código Penal, com o roubo circunstanciado a que alude o § 2º do referido diploma normativo; neste, tais circunstâncias agravam a conduta, mas, naquele, não há previsão normativa expressa para a sua incidência (...) (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124) -consequências Quanto ao crime praticado contra a vítima Raimundo da Conceição Frazão, as consequências extrapolam o tipo, vez que além morte de Raimundo Conceição Frazão, houve a destruição de sua casa, em razão do incêndio (prejuízo considerável). Para a consumação do latrocínio, basta o resultado morte (súmula 610 do STF). ATENUANTES/AGRAVANTES Os réus Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos confessaram o crime. O uso de fogo para a prática do delito é circunstância que agrava a pena. Contra o réu José Xavier da Conceição, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes Optou o legislador por punir mais severamente aquele que possui papel de destaque, de chefia, na ação global. De acordo com Ricardo Schmitt, trata-se do cabeça da prática do crime, pessoa que revela maior audácia em sua conduta, por ter tomado a iniciativa ou coordenado a atividade criminosa. (Sentença Penal Condenatória, 8ª edição, editora Juspodivm, pg. 211) CONSUMAÇÃO/TENTATIVA A denúncia (oferecida em 08.08.2016) narra a ocorrência de duas mortes e quatro tentativas. Em 25.04.2017, a autoridade policial juntou documentos que demonstram a morte de quatro vítimas. Depreende-se dos autos que houve quatro mortes e duas tentativas. Contudo, não houve a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP. Confira-se doutrina de Norberto Avena: Desclassificação de crime tentado para consumado: opera-se, nesse caso, hipótese inversa à referida no tópico anterior. Logo, trata-se de mutato libelli. Isto porque, para condenar por crime consumado fato descrito na modalidade tentada, será necessário ao Juiz, em tese, acrescentar na sentença uma circunstância ou um elemento que não ensejou a defesa do réu, já que não estava descrito na inicial: o fato de ter sido alcançado o resultado buscado com a conduta. Logo, como dito, em regra essa situação acarreta mutatio libelli, exigindo-se, sob pena de nulidade, a adoção prévia das providências do art. 384 do CPP. (Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 7ª edição, pg. 1201) Confira-se doutrina de Renato Brasileiro: Sobre o assunto, é clássica a lição de João Mendes. Segundo ele, a queixa ou a denúncia é "uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transativa, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mnalefício que pdoduziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira que a praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (urbi), o tempo (quando). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Manual de Processo Penal, 5ª edição, Editora Juspodivm, pg. 291) Assim, em atenção à exposição narrativa apresentada na denúncia e, diante da inexistência de mutatio libelli (art. 384 do CPP), decido, conforme doutrina de Norberto Avena e Renato Brasileiro, que houve dois crimes consumados e quatro tentados. -consumação -Raimundo da Conceição Frazão (resultado morte - f. 67 e 346 - "teve como causa mortis choque hipovolêmico secundário a queimadura de múltiplas partes do corpo"); -Maria Francinete da Silva Frazão (resultado morte - f. 326 e 350 - "periciada veio a óbito em decorrência de síndrome da resposta inflamatória sistêmica em decorrência de grande queimadura). -tentativa -Rosilene da Silva Santos (resultado morte - f. 325 e 349 - "teve como causa mortis choque séptico decorrente de queimadura grave") - conforme denúncia;. -Rivelino Marques de Araújo (resultado morte - f. 324 e 348 - "teve como causa mortis: Choque séptico decorrente de infecção cutânea e pulmonar após queimadura grave") - conforme denúncia; -Agnaldo da Silva Conceição - parte do corpo queimado, ficando internado por 27 dias, sendo 12 na UTI; -Celso Silva da Cista - parte do corpo queimado, ficando internado por 23 dias. -diminuição da pena Sobre o percentual de diminuição em razão da tentativa, consoante ensinamento de Marcelo André Azevedo, quanto maior a proximidade da consumação menor será a diminuição e vice-versa. Assim, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido. (Direito Penal, Parte Geral, 7ª edição, Juspodivm, pg. 249) -Rosilene da Silva Santos (resultado morte - f. 325) - 1/3; -Rivelino Marques de Araújo (resultado morte - f. 324) - 1/3; -Agnaldo da Silva Conceição parte do corpo queimado, ficando internado por 27 dias, sendo 12 na UTI - 1/2; -Celso Silva da Cista parte do corpo queimado, ficando internado por 23 dias - 1/2. ABSOLVIÇÃO -Antônio da Silva Cruz A absolvição de Antônio da Silva Cruz é medida que se impõe. Mesmo após a instrução, não ficou suficientemente provado que o réu tenha participado dos crimes em estudo. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 400): Por outro lado, não restou demostrado que o denunciado ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, vulgo "BELÔ" teria concorrido para do crime ora imputado. Isso porque, ouvido em juízo, os denunciados "MARCELO" e "ZÉ" negaram a participação de "BELÔ" nos fatos, tendo afirmado ser ele inocente. Em que pese a vítima CELSO SILVA DA COSTA ter confirmado a participação de "BELÔ" no fato, ressalta-se que essa informação não guarda consonância com os demais depoimentos colhidos em juízo, mormente pelo fato de que a outra vítima, o Sr. AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, que também estava no local, afirmou que, apenas, 4 assaltantes estavam no dia do crime e não 5 como disse a primeira vítima. Somado a isso, a segunda vítima afirmou que somente ficou sabendo da participação de "BELÔ" depois do crime. Por fim, ouvido em juízo, o Policial Militar EVALDO FRANCISCO VIANA CRUZ afirmou que o "BELÔ" é tido como uma pessoa trabalhadora na cidade e que ficou surpreendido com a informação de que teria participado do assalto. Também ouvido em juízo, o Policial Civil RAIMUNDO ALDEMIR LIMA afirmou que não chegou ouvir "MARCELO" dizer que "BELÔ" sabia de tudo, mas, apenas, que a moto se encontrava lá na casa do "BELÔ". Portanto, em relação a "BELÔ", a absolvição é a medida que se impõe. Conforme depoimentos de Eumário da Conceição Silva (em juízo), Jelzilene da Costa Sousa (em juízo) e Francisco Pereira de Paulo Teixeira (em juízo), no momento do fato, Antônio da Silva Cruz estava em casa. A própria vítima (Agnaldo Silva Conceição) afirmou não ter reconhecido Belô no momento do crime. Os réus Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos narraram em juízo que Antônio da Silva Cruz não participou dos crimes. Restou demonstrado que uma terceira pessoa foi até a sua residência (Belô) e deixou a moto de Marcelino Costa, utilizada para a prática criminosa, sob o argumento de que estaria com defeito. De acordo com a manifestação do Ministério Público, não há prova de que Antônio da Silva Cruz seja autor ou partícipe dos crimes de latrocínio. -incêndio Na denúncia há pedido de condenação dos réus pelo crime previsto no art. 250, §1º, II, a, do CP. De acordo com a peça acusatória, a casa de Raimundo da Conceição Frazão foi incendiada com as vítimas dentro. Na espécie, não há prova de que o incêndio provocado pelos réus tenha gerado perigo concreto para um número indeterminado de pessoas. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 403): Analisando o caso em tela, inobstante um dos denunciados ter colocado fogo na casa da vítima, durante a instrução processual não ficou demostrado que tal comportamento teria causado potencialidade lesiva a um número indeterminado de pessoas (requisito este indispensável para a caraterização do crime do art. 250 do CP), mas sim a um grupo determinado, no caso, as 6 (seis) pessoas que estavam na casa. Neste sentido: "Se o incêndio for causado, visando o agente a expor a perigo um número certo de pessoas, o crime será o do art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou a saúde de outrem)". DAMÁSIO DE JESUS. CÓDIGO PENAL ANOTADO. EDITORA SARAIVA.22ª EDIÇÃO. PÁG. 997 Nesta toada, é mister ressaltar que o Parágrafo Único do art. 132 do CP traz uma hipótese de subsidiariedade expressa, de modo que o agente somente responde por este delito se o fato não constituir crime mais grave. No caso em exame, o delito do art. 157, §3º do CP (tanto na modalidade consumada quanto tentada) é mais grave que o delito do art. 132 do CP, razão pela qual a condenação, apenas, pelo delito patrimonial é a medida que se impõe. Sobre o tema: "Trata-se de um delito explicitamente subsidiário, ou seja, somente se utiliza a figura do art. 132 quando outra, mais grave, deixa de concretizar. Assim, não tem cabimento punir o agente pela exposição a perigo quando houver, em verdade, tentativa de homicídio". GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDITORA FORENSE. 16ª EDIÇÃO. PÁG. 796/797. Os crimes contra a incolumidade pública visam punir condutas que provocam perigo a indeterminado número de pessoas. Confira-se jurisprudência: O crime de incêndio está encartado no Código Penal, no Título "Dos crimes contra a incolumidade pública". Os tipos penais ali descritos, conforme ensina NELSON HUNGRIA, visam punir a prática de "fatos que acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado número de pessoas ou coisas" (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 10). Está classificado como crime de perigo comum, cuja nota característica, ainda segundo o mesmo penalista, é atingir alvo indeterminado. Se a vontade do autor for determinada a atingir apenas determinada pessoa ou coisa, o crime será outro. "É a indeterminação do alvo a nota característica do perigo comum, que assim pode ser definido: é o perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas". (Obra citada, p. 12) (TJDFT - trecho do acórdão 20140110465479APR, do TJDFT trecho do acórdão inteiro teor) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO. ÁREA RESIDENCIAL. CRIME DE PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. O delito de incêndio é formal que não exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. É crime de perigo comum concreto, cujo bem juridicamente tutelado é a incolumidade pública e tem como sujeito passivo a sociedade. Para a sua configuração é imprescindível a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas. Havendo indícios de que o incêndio ocorreu em área residencial, configurada está a exposição de perigo a vida e o patrimônio da coletividade, não havendo como aplicar o art. 7º, inc. IV, Lei nº 11.340/2006. Conflito negativo conhecido e declarado o suscitante como competente. (TJDFT 20130020271595CCR, Dje 18.12.2013) Assim, em conformidade com o parquet, ficam os réus absolvidos do crime disposto no art. 250, §1º, I, a, do CP. Ademais, inadmissível a condenação dos réus pelo delito exposto no art. 163, parágrafo único, II, do CP. Conforme ensinamento de Cleber Masson, somente incidirá o dano qualificado quando a lesão ao patrimônio alheio não caracterizar um delito mais grave, nem funcionar como meio de execução de um crime mais grave. Exemplo: A explode um barco de B, que estava vazio, em alto-mar. A ele será imputado o crime de dano qualificado. Se, entretanto, assim agir para matar B, o crime será o de homicídio qualificado. (Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, Editora Método, 10ª edição, pg. 550) Sendo, o incêndio, meio de execução de um crime mais grave, qual seja, latrocínio, acolho a manifestação do Ministério Público e deixo de condenar os réus pelo delito previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP. -associação criminosa Narra a denúncia que os réus praticaram o crime disposto no art. 288 do CP. Confira-se manifestação do Ministério Público (alegações finais, f. 403): Relativamente ao delito do art. 288 do CP, é oportuno registrar que, no decorrer na instrução processual, não restou demostrado que os denunciados associaram-se com o ímpeto de praticar crimes, mas, apenas, o assalto na casa da vítima RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO, sendo, portanto, típico caso de concurso de pessoas. Neste sentido: "Não havendo prova de que os acusados uniram-se mediante vínculo estável e duradouro, com o fim de praticar infrações penais, não há falar em configuração do delito de quadrilha ou bando previsto no art. 288, caput, do Código Penal". TRF 4ª Reg., ACr 1997.70.01.015313-6, PR, 7ª T., Relª. Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani. O crime previsto no art. 288 do CP ocorre quando 3 ou mais pessoas reúnem-se para o fim específico de cometer crimes. Não é o caso analisado nos autos. Ficou demonstrado que os réus reuniram-se especificamente para subtraírem R$15 mil e um revólver, calibre 32, na residência de Raimundo da Conceição Frazão. Logo, absolvo os réus do crime descrito no art. 288 do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, <b>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para CONDENAR: -MARCELINO COSTA, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP; -JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP; -JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do CP, consumado em relação às vítimas RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO e MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO e tentado em relação às vítimas AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, ROSILENE DA SILVA SANTOS, RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO e CELSO SILVA COSTA, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP e ABSOLVER -ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, com fundamento no art. 386, V, por não existir prova de ter o réu concorrido para as infrações penais descritas na denúncia; -os réus dos crimes descritos no art. 250, §1º, II, a, do CP e art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP, pelas razões demonstradas acima</b>. Em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68, do CP, passo a dosar as penas dos réus José Xavier da Conceição, Marcelino Costa e José de Ribamar Pereira dos Santos. 1. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências - a valoração das consequências exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente. As consequências extrapolam o tipo. Para a consumação do crime de latrocínio, basta a morte da vítima. Contudo, houve também o prejuízo (considerável) ocasionado pelo incêndio na residência; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8673 dias) 23 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão. Incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2891 dias) 7 anos e 11 meses, passando a dosá-la em (10957 dias) 30 anos de reclusão, em atenção à súmula 231 do STJ. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 2. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. Incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2739 dias) 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 3. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. Incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena (2739 dias) em 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (5478 dias) 15 anos de reclusão. 4. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: CELSO SILVA COSTA Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu induziu Marcelino Costa a praticar o crime. Logo, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2739 dias) 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (5478 dias) 15 anos de reclusão. 5. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: ROSILENE DA SILVA SANTOS Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu induziu Marcelino Costa a praticar o crime. Logo, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena (2739 dias) em 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (7304 dias) 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. 6. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO vítima: RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu induziu Marcelino Costa a praticar o crime. Logo, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 62, I e 61, II, d, do CP, agravo a pena em (2739 dias) 7 anos e 6 meses, passando a dosá-la em (10956 dias) 29 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (7304 dias) 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão. JOSÉ XAVIER DA CONCEIÇÃO SOMA DAS PENAS Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70, 2ª parte, do CP (concurso formal impróprio), fica o réu condenado, definitivamente, a pena de (10957 + 10956 + 5478 + 5478 + 7304 + 7304 dias= 47477 dias) 129 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 3918 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DEMAIS QUESTÕES DETRAÇÃO - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP, visto que não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. REGIME DE PENA - Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, a, do CP. SUBSTITUIÇÃO Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I). SUSPENSÃO Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchido os requisitos do art. 77 do CP. PREVENTIVA - Mantenho a ordem de custódia cautelar do demandado. A segregação do réu justifica-se pela preservação da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do réu. 1. MARCELINO COSTA vítima: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências - a valoração das consequências exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente. As consequências extrapolam o tipo. Para a consumação do crime de latrocínio, basta a morte da vítima. Contudo, houve também o prejuízo sofrido pelo incêndio na residência de Raimundo da Conceição Frazão; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8673 dias) 23 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (722 dias) 1ano, 11 meses e 22 dias, passando a dosá-la em (7951 dias) 21 anos, 9 meses e 07 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 2. MARCELINO COSTA vítima: MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 3. MARCELINO COSTA vítima: AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 4. MARCELINO COSTA vítima: CELSO SILVA COSTA Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 5. MARCELINO COSTA vítima: ROSILENE DA SILVA SANTOS Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos e 9 meses. 6. MARCELINO COSTA vítima: RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos e 9 meses de reclusão. MARCELINO COSTA SOMA DAS PENAS Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70, 2ª parte, do CP (concurso formal impróprio), fica o réu condenado, definitivamente, a pena de (7951 + 7533 + 3766 + 3766 + 5022 + 5022 dias= 33060 dias) 90 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e ao pagamento de 2478 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DEMAIS QUESTÕES DETRAÇÃO - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP, visto que não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. REGIME DE PENA - Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, a, do CP. SUBSTITUIÇÃO Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I). SUSPENSÃO Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchido os requisitos do art. 77 do CP. PREVENTIVA - Mantenho a ordem de custódia cautelar do demandado. A segregação do réu justifica-se pela preservação da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do réu. 1. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências - a valoração das consequências exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente. As consequências extrapolam o tipo. Para a consumação do crime de latrocínio, basta a morte da vítima. Contudo, houve também o prejuízo sofrido pelo incêndio na residência de Raimundo da Conceição Frazão; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8673 dias) 23 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (722 dias) 1ano, 11 meses e 22 dias, passando a dosá-la em (7951 dias) 21 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 2. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: MARIA FRANCINETE DA SILVA FRAZÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. 3. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: AGNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 4. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: CELSO SILVA COSTA Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/2, passando a dosá-la em (3766 dias) 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. 5. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: ROSILENE DA SILVA SANTOS Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos, 9 meses de reclusão. 6. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS vítima: RIVELINO MARQUES DE ARAÚJO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: -Culpabilidade - a reprovabilidade é acentuada, posto que o crime foi premeditado (TJ-DF - EIR: 20110110351385, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 . Pág.: 95); -Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; -Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; -Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois o motivo é próprio do tipo penal; -Circunstâncias - prejudicam o réu, vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, houve uso de excessiva violência contra a vítima (STJ - HC: 86371 DF 2007/0156220-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008); (TJ-DF - APR: 20140410132363, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 124); -Consequências próprias do tipo penal; -Vítima - em nada contribuíram para a prática do delito. Não há o que valorar. Ante as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em (8217 dias) 22 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão. O réu confessou o crime, incidindo a atenuante do art. 65, II, d, do CP. O emprego de fogo para a prática do crime atrai a agravante do art. 61, II, d, do CP. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante prevista no art. 65, II, d, do CP, emprego de fogo, em observância ao art. 67 do CP e, ainda, a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que aquela circunstância (confissão) prepondera sobre esta (emprego de fogo), razão pela qual atenuo a pena em (684 dias) 1 ano, 10 meses e 14 dias, passando a dosá-la em (7533 dias) 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em (5022 dias) 13 anos, 9 meses de reclusão. JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS SOMA DAS PENAS Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70, 2ª parte, do CP (concurso formal impróprio), fica o réu condenado, definitivamente, a pena de (7951 + 7533 + 3766 + 3766 + 5022 + 5022 dias= 33060 dias) 90 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e ao pagamento de 2478 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DEMAIS QUESTÕES DETRAÇÃO - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP, visto que não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. REGIME DE PENA - Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, a, do CP. SUBSTITUIÇÃO Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I). SUSPENSÃO Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchido os requisitos do art. 77 do CP. PREVENTIVA - Mantenho a ordem de custódia cautelar do demandado. A segregação do réu justifica-se pela preservação da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS DESTRUIÇÃO OU DOAÇÃO (ARMA E MUNIÇÕES) Promova-se o encaminhamento das armas de f. 50 ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei 10826/03. CUSTAS - Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. HONORÁRIOS - Verifico a ausência dos representantes da Defensoria Pública junto a esta Comarca. Assim, tendo a Dra. Mayza Caldas Ribeiro, OAB/MA 17.175 patrocinado a defesa, em audiência, do acusado Marcelino Costa, bem como apresentado suas alegações finais, condeno o Estado ao pagamento de seus honorários, os quais arbitro no importe de R$ 3.000,00. Outrossim, tendo o Dr. Jorge Antônio Abreu Oliveira OAB/MA nº 7182 patrocinado a defesa, em audiência, do acusado José Xavier da Conceição, bem como apresentado suas alegações finais, condeno o Estado ao pagamento de seus honorários, os quais arbitro no importe de R$ 3.000,00. Com fundamento no art. 40 do CPP, remeta-se ao Ministério Público cópia do depoimento de Moisés Pereira dos Santos, em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público (art. 390, do CPP). Intimem-se as defesa e os acusados pessoalmente (art. 392 do CPP). Após o trânsito em julgado da decisão: a) Incluam-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Preencha o Boletim individual ao órgão competente (art. 806, da LEP) c) Expeçam-se guias de execução dos réus; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do estado fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Cantanhede, MA, 25 de setembro de 2017. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito Resp: 186569"</div>
<div style="text-align: right;">
<i>grifo nosso</i></div>
</span>Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-44931903571620324882017-09-20T17:18:00.001-07:002017-09-20T17:18:22.969-07:00Brasil já tem 1.050.000 advogados<div style="text-align: justify;">
Tentei fazer a análise crítica de números de um levantamento feito e divulgado pelo portal Migalhas, e a única constatação que consegui fazer é de que a coisa anda feia pelos lados da Advocacia.</div>
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<br /></div>
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Fica a orientação para aquele que ainda está a escolher seu curso superior. Pense bem, pense muito bem antes de marcar a opção 'Direito'.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A população de Advogados no Brasil é de assustar, temos um total de 1 milhão de advogados, para uma população de 207 milhões de habitantes. Ou seja, são 197 pessoas para cada Advogado.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para se fazer uma comparação (grosseira até, mas vale para uma análise nada científica), no Brasil temos 432 mil médicos apenas.</div>
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<br /></div>
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Fiz uma breve regrinha de três para compararmos alguns números, vejam comigo:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
BRA temos 197 pessoas para cada Advogado.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em SP temos 112 pessoas para cada Advogado.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No DF há 83 pessoas para cada Advogado.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Aqui no MA são 528 pessoas para cada Advogado.</div>
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<br /></div>
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Em nosso vizinho Piauí, são 274 pessoas por cada Advogado.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
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Observe que o Maranhão, dentre os comparados aqui, é o Estado mais propício ainda para a carreira do Advogado. O DF é o mais concorrido.</div>
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<br /></div>
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O Piauí, proporcionalmente, tem o dobro do número de Advogados do Maranhão.</div>
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<br /></div>
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São dados interessantes, que sugiro sejam analisados com muita cautela, e que sirva para a tomada de decisões dos colegas e dos pretensos Advogados.</div>
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<br /></div>
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Veja abaixo os dados de forma completa.</div>
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<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://1.bp.blogspot.com/-Otu7UvYFc1Y/WcMFMZDD6HI/AAAAAAAABi4/Qnwt-kHBBc8QQeOimtDgki9KPV14CppJQCLcBGAs/s1600/Advogados.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="601" data-original-width="230" height="640" src="https://1.bp.blogspot.com/-Otu7UvYFc1Y/WcMFMZDD6HI/AAAAAAAABi4/Qnwt-kHBBc8QQeOimtDgki9KPV14CppJQCLcBGAs/s640/Advogados.jpg" width="243" /></a></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: right;">
<i>Com informações do portal Migalhas</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-68855862791094524812017-08-28T17:04:00.001-07:002017-08-28T17:05:25.417-07:00Carreta tomba e carga é saqueada<div style="text-align: justify;">
O título que lancei é apenas para ilustrar algo que é bastante comum nos noticiários aqui do Maranhão, e antes que me acusem de falar mal do Maranhão, em verdade, devo dizer que é bastante comum também nos noticiários nacionais.</div>
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<br /></div>
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Lembrei de conversar sobre, pois hoje na madrugada ouvia meu rádio de pilhas onde mais uma vez se noticiou algo desse tipo. Um caminhão que se envolveu em acidente, se não me trai a memória, tombou, e a carga foi saqueada. Novidade? Nenhuma!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A novidade a minha memória se encarregou de trazer. É que tempos atrás eu conversava com minha irmã, ela me relatava uma história que vivenciou nos tempos em que estudou em uma cidade do interior no Estado de São Paulo. Contou ela que certa feita trafegava por uma estrada quando viu exatamente um caminhão que havia tombado. A carga?! Apesar de toda ela espalhada pela pista, pasmem, estava intacta!!!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Agora ganha um doce quem adivinhar o que aquele caminhão carregava... Tchan! Tchan! Tchan! Tchan!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Livros!!!!!!</div>
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<br /></div>
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Isso, o caminhão parecia ser de uma grande editora, ou de alguma Secretaria de Educação, e transportava nada mais que livros. Naturalmente o local do acidente estava rodeado de curiosos, mas todos observavam aquela cena, sem saquear um mísero exemplar sequer</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Agora notem! Pipocam notícias nas web de pessoas saqueando cargas de caminhões que se envolvem em acidentes, muitas das vezes, cargas de cerveja, cigarros, alimentos, móveis, eletroeletrônicos e <i>et cetera</i>.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Pois é, mas quando se trata de carga de livros, povo quer nem saber. O Brasil que queremos!</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Veja aí abaixo uma matéria sobre esse tema, só pra não dizer que eu estou mentindo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://g1.globo.com/ma/maranhao/jmtv-1edicao/videos/t/edicoes/v/carreta-tomba-e-carga-e-saqueada-na-br-222-no-maranhao/5965517/">http://g1.globo.com/ma/maranhao/jmtv-1edicao/videos/t/edicoes/v/carreta-tomba-e-carga-e-saqueada-na-br-222-no-maranhao/5965517/</a></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://www.google.com.br/search?q=carga+saqueada&oq=carga+saqueada&gs_l=psy-ab.3..0j0i22i30k1l3.14269.21118.0.21397.48.19.0.0.0.0.1083.2803.3-1j0j1j1j1.4.0....0...1.1.64.psy-ab..45.2.1844...0i131k1.EEFcwIPBDXE">https://www.google.com.br/search?q=carga+saqueada&oq=carga+saqueada&gs_l=psy-ab.3..0j0i22i30k1l3.14269.21118.0.21397.48.19.0.0.0.0.1083.2803.3-1j0j1j1j1.4.0....0...1.1.64.psy-ab..45.2.1844...0i131k1.EEFcwIPBDXE</a></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Bom gente é isso, fica aí para nossa reflexão. Agora eu vou é dormir. Beijos no coração!</div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-34284915600463688082017-08-21T17:28:00.001-07:002017-08-21T17:28:04.420-07:00 Juiz manda delegado alimentar presos<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://4.bp.blogspot.com/-DFqtpvimp70/WZt6HUOBVdI/AAAAAAAABio/ERozGT_nUaE102z0wp6vDoy5LNUhYJOSQCEwYBhgL/s1600/img_4410.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1138" data-original-width="640" height="640" src="https://4.bp.blogspot.com/-DFqtpvimp70/WZt6HUOBVdI/AAAAAAAABio/ERozGT_nUaE102z0wp6vDoy5LNUhYJOSQCEwYBhgL/s640/img_4410.jpg" width="360" /></a></div>
<br />Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-38230625162634706452017-08-08T19:15:00.004-07:002017-08-08T19:15:50.014-07:00Viana do Castelo. Mulher morre ao cair do miradouro de Santa Luzia<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://3.bp.blogspot.com/--fwDnLcdIBI/WYpwGFn1BzI/AAAAAAAABiU/JipcpkqWKcYc4Um1OdDXMK3sqPL86EkhgCLcBGAs/s1600/Viana%2Bde%2Bcastelo.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" data-original-height="506" data-original-width="700" height="287" src="https://3.bp.blogspot.com/--fwDnLcdIBI/WYpwGFn1BzI/AAAAAAAABiU/JipcpkqWKcYc4Um1OdDXMK3sqPL86EkhgCLcBGAs/s400/Viana%2Bde%2Bcastelo.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption" style="text-align: right;"><i>Foto ilustrativa</i></td></tr>
</tbody></table>
<div style="text-align: justify;">
A noite foi trágica para uma mulher de 42 anos e natural de Viana do Castelo que morreu na última quinta-feira a noite depois de cair do Miradouro de Santa Luzia, em Viana do Castelo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Segundo avança a Lusa, a mulher terá sofrido uma queda de dez metros de altura, tendo caído num terreno privado no monte de Santa Luzia.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Raul Curva, comandante da PSP de Viana do Castelo, disse a Lusa que a PJ está a apurar se a morte da mulher foi crime ou acidente.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No local estiveram os Bombeiros de Viana do Castelo, o INEM e a VMER de Viana, que participou na tentativa de reanimação da vítima, mas sem sucesso.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: right;">
<i>Informes de vilaverde.net</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-27688585211791465632017-07-31T18:07:00.001-07:002017-07-31T18:07:11.378-07:00Vaticano abusa do ortodoxismo e ignora os celíacos<div style="text-align: justify;">
<b>Vaticano abusa do ortodoxismo, ignora os celíacos e proíbe o uso de hóstias sem glúten </b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<img height="156" src="http://ucho.info/wp-content/uploads/2017/07/hostia_1001.jpg" width="400" /> </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em carta endereçada aos bispos, o Vaticano afirmou que hóstia sem glúten é matéria “inválida” para a Eucaristia. Mesmo assim, a Santa Sé liberou o uso de hóstias com baixa quantidade de glúten, como se os católicos celíacos não tivesse direito à comunhão. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na Espanha há vários relatos de crianças celíacas que não podem comungar com hóstia feita de farinha, devendo fazê-la com vinho. Determinado pelo papa Francisco, o documento, datado de 15 de junho, pede que se vigie “a qualidade do pão e do vinho destinados à Eucaristia e, portanto, aqueles que os preparam”, e não se opõe ao uso de alimentos geneticamente modificados.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Segundo a carta da Santa Sé, assinada pelo cardeal Robert Sarah, o pão tem que ser ázimo (sem fermento), só de trigo, assado recentemente e elaborado por pessoas competentes e íntegras. Qualquer outro cereal só será é tolerado em reduzidas proporções, sendo considerado um “abuso grave” o acréscimo de outros produtos como frutas, açúcar e mel.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O texto também destaca que o mosto, ou seja, o suco de uva fresco ou conservado, cuja fermentação tenha sido suspensa, pode ser utilizado na Eucaristia. O vinho, segundo o Vaticano, deve ser exclusivamente da uva, “do fruto da videira, puro e sem corromper”, e os sacerdotes têm de conservá-lo em perfeito estado para evitar que o mesmo se transforme em vinagre. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No contraponto, o documento ressalta que enquanto, até então, algumas comunidades religiosas se dedicavam a preparar o pão e o vinho para a celebração da Eucaristia, atualmente os mesmos são vendidos também nos supermercados, em outros negócios e na rede mundial de computadores. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Por conta disso, o Vaticano sugere que “para não deixar dúvidas sobre a validez da matéria eucarística”, os bispos deem indicações a respeito, por exemplo, garantindo a matéria eucarística mediante certificados apropriados. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em vez de privar os celíacos da comunhão, a Santa Sé deveria se preocupar com assuntos mais sérios, como, por exemplo, os crimes cometidos no âmbito do “Istituto per le Opere di Religione” (IOR), também conhecido como Banco do Vaticano, uma lavanderia financeira que funciona na Praça São Pedro e com a benção dos caciques da Igreja Católica.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: right;">
<i>Do ucho.info</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-77387056698185534002017-04-25T17:03:00.001-07:002017-04-25T17:19:53.573-07:0010 coisas que não se faz sem água<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
1. Tomar banho;<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
2. Escovar os dentes;<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
3. Cozinhar;<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
4. Matar a sede;<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
5. Lavar louças;<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
6. Fazer um café;<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
7. Banhar as crianças (para quem tem crianças em casa é um sacrifício);<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
8. Usar o vaso sanitário (sem água nem pensar);<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
9. Lavar Roupas;<o:p></o:p></div>
<br />
<div class="MsoNormal">
10. Lavar a motoca e o carango, o que para os dias atuais já
seria um luxo só!<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-55228621064077514572017-04-17T15:46:00.001-07:002017-04-17T15:46:13.642-07:00Patrulha Moral.. Advogada grávida é barrada em fórum<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><img height="225" src="http://s.conjur.com.br/img/b/priscila-costa-martins-vestido.jpeg" style="margin-left: auto; margin-right: auto;" width="400" /></td></tr>
<tr><td class="tr-caption" style="text-align: center;">Priscila diz que situação é "um recado claro de que o Judiciário desrespeita a advocacia”.</td></tr>
</tbody></table>
</div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
O livre acesso ao Poder Judiciário está garantido na Constituição, mas, para a Justiça de Tocantins, isso não se aplica a mulheres com vestidos e saias com comprimento até 3 cm acima dos joelhos. Nesta terça-feira (11/4), uma advogada grávida foi impedida de entrar no Fórum de Palmas por causa de seu vestido. </div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Priscila Costa Martins, que também é conselheira da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado, foi barrada com base na Resolução 5/2015 do TJ-TO. O dispositivo proíbe a entrada no tribunal de pessoas com roupas "excessivamente curtas" (saias, vestidos e shorts que estão mais de 3 cm acima da linha do joelho).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Arquivo pessoal</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
A profissional, que está no sexto mês de gestação, contou à ConJur que chegou ao fórum e se identificou normalmente, mas, quando foi passar pela catraca, foi impedida de entrar por uma atendente e por um policial militar. Os dois disseram a ela a mesma coisa: o vestido não se enquadrava no código de vestimenta da corte por ser curto demais.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
"Foi na frente de todo mundo. O saguão do fórum estava lotado”, diz a advogada, que preside a Comissão de Direito do Consumidor da OAB-TO.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
O caso não é isolado. Segundo Priscila, uma empregada doméstica que ia a uma audiência na vara de violência doméstica no Fórum de Palmas também foi barrada nos últimos dias por causa de sua roupa. “Ela perdeu a audiência por conta disso, porque só tinha o dinheiro da passagem para a volta”, conta.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Patrícia relata que o problema foi levado à administração da corte e que o tema chegou até a ser debatido no Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, mas as conversas não evoluíram. Segundo a advogada, os desembargadores presentes alegaram que o caso dela era isolado, excepcional e que não houve exagero.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
“Queria ver se fosse uma juíza ou promotora barrada”, critica, ressaltando ainda que o Tribunal de Justiça de Tocantins — e o próprio estado — não tem competência para definir quais roupas as mulheres devem ou não usar. </div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Para a advogada, o tribunal precisa rever esse posicionamento o quanto antes, pois situações como esta são, a seu ver, “um recado claro que o Poder Judiciário desrespeita a advocacia”.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Segundo o G1, Priscila foi a quarta mulher barrada no Fórum de Palmas nos últimos dias. Antes dela, uma outra advogada e uma bancária, além da empregada doméstica citada anteriormente, foram impedidas de entrar no prédio por causa das roupas que usavam.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
A Assessoria de Imprensa do TJ-TO não foi encontrada para responder aos questionamentos da reportagem.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Prerrogativa aviltada</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em nota, a OAB-TO destaca que é da entidade a prerrogativa de tratar das regras sobre a vestimenta dos advogados. Diz ainda que casos semelhantes ao de Priscila ocorreram nas comarcas de Palmas e Gurupi.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
"Registram-se, ainda, os episódios envolvendo jurisdicionadas, bacharelas em Direito e estagiárias. Preocupando-nos, sobremaneira, que mulheres em situação de violência doméstica, como se deu no caso noticiado na imprensa, sejam desencorajadas a buscar o Poder Judiciário por receio de serem constrangidas quando do ingresso", destaca a nota.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Por fim, a Ordem de Tocantins afirmou que não deve haver “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
Leia a nota da OAB-TO:</div>
<br /><div style="text-align: justify;">
<i>"A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO), pela sua Comissão da Mulher Advogada e Procuradoria de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, torna público que desde 14 de março de 2017, quando teve notícias de que advogadas estavam sendo constrangidas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Tocantins, notadamente nas Comarcas de Palmas e Gurupi, enviou expediente para a Presidência do Tribunal de Justiça (TJ-TO), pedindo que fosse obstada qualquer fiscalização do traje das advogadas, na forma da Resolução n° 5, de 9 de abril de 2015 que regulamenta o acesso de pessoas nas dependências do Tribunal de Justiça, Fóruns e demais prédios do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e estabelece sistema de segurança.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>Na ocasião a OAB-TO pontuou que apesar de a regra que impede o acesso de pessoas com “vestimentas que estejam três centímetros acima da linha do joelho” estar situada no capítulo referente aos visitantes e não se repetir no alusivo ao “acesso de advogados e defensores públicos”, corroborado pela competência privativa do Conselho Seccional de “determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional” (XI do artigo 58 da Lei Federal 8.906/94), por vias transversas, referido regramento criava embaraço ao livre exercício da advocacia, especialmente a feminina.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>Ao expediente o Tribunal de Justiça, respaldado em entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), respondeu que a Resolução “não viola qualquer direito das advogadas ou das mulheres que queiram acessar as dependências do Poder Judiciário Tocantinense”, mantendo-se incólume a regra.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>A OAB-TO insistiu pela audiência presencial com a Presidência para buscar demovê-lo do entendimento, notadamente para demonstrar que não pode o Tribunal de Justiça constranger a Advocacia a fim de regulamentar as roupas utilizadas no exercício da profissão.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>De outro lado, no que se refere aos visitantes/jurisdicionados, o mesmo CNJ recomendou que “na elaboração e aplicação de normas relativas às vestimentas, que julgam adequadas para acesso a fóruns e tribunais, observem costumes e tradições locais” (PP 0004431-53.2013.2.00.0000), sendo que no Tocantins é incomum o uso saia/vestido abaixo do joelho.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>Sucedeu que os fatos noticiados nas últimas duas semanas atropelaram a conversação iniciada com os membros do Tribunal de Justiça e, ao contrário do que afirmara na resposta, o episódio envolvendo a advogada Priscila Costa Martins se apresenta como violador do direito a um “tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”, na forma do art. 6º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994. Vislumbra-se, ainda, possível violação às prerrogativas do art. 5º, VI, a e b, VIII e XI do mesmo Estatuto.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>Registram-se, ainda, os episódios envolvendo jurisdicionadas, bacharelas em Direito e estagiárias. Preocupando-nos, sobremaneira, que mulheres em situação de violência doméstica, como se deu no caso noticiado na imprensa, sejam desencorajadas a buscar o Poder Judiciário por receio de serem constrangidas quando do ingresso.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>Por estes motivos a OAB-TO se dirigiu à Diretoria do Foro de Palmas na tarde de ontem, 12/04/2017, e expôs a impossibilidade de o TJ-TO disciplinar a forma como se traja a advogada no exercício da profissão, pugnando para que não mais fosse realizada qualquer vistoria à saia e/ou vestido utilizado pelas profissionais inscritas na OAB-TO, sendo que eventuais excessos devem ser noticiados para o Conselho Seccional, o qual possui competência exclusiva para dispor sobre vestimenta e, eventualmente, disciplinar, se for o caso.</i></div>
<i><br /></i><div style="text-align: justify;">
<i>A OAB-TO atua e continuará a atuar na defesa intransigente das Prerrogativas da Advocacia, fulcrada no diálogo e no bom senso, em homenagem a inexistência de “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, mas não se esquivará de adotar as medidas judiciais e/ou administrativas necessárias para garantir o livre exercício profissional da advocacia. O mesmo se estende à garantia de que nenhuma jurisdicionada seja constrangida por suas roupas e tenha garantido o direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV) às repartições públicas do Poder Judiciário, concretizando assim o acesso à Justiça”.</i></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><br /></i></div>
<div style="text-align: right;">
<i>Informações de Brenno Grillo do Conjur</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-29380449832922559892017-03-09T13:24:00.003-08:002017-03-09T13:24:55.072-08:00Justiça bloqueia presentes de casamento de noivo devedor<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://2.bp.blogspot.com/-pqkcY85auSY/WMHH8xhyHTI/AAAAAAAABhU/US79_5ieMGkFsUbmzM8f5Ny-zqq0x7FNQCLcB/s1600/Presentes-de-casamento-empres%25C3%25A1rio-550x365.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="212" src="https://2.bp.blogspot.com/-pqkcY85auSY/WMHH8xhyHTI/AAAAAAAABhU/US79_5ieMGkFsUbmzM8f5Ny-zqq0x7FNQCLcB/s320/Presentes-de-casamento-empres%25C3%25A1rio-550x365.jpg" width="320" /></a></div>
<div style="text-align: justify;">
Em um processo cível que tramita na Vara Cível do Paranoá, o juiz Fábio Martins de Lima determinou o bloqueio dos presentes de casamento de um empresário devedor. Segundo o magistrado, Giampiero Rosmo deve R$ 1,3 milhão em indenização à família de um morador do Varjão, que morreu após um acidente de trânsito, em 2008. A Justiça argumentou que o empresário dirigia acima da velocidade permitida e não teria prestado socorro, nem acionado os bombeiros, deixando o trabalhador preso nas ferragens. Em 2013, o TJ condenou o empresário ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ressarcimento dos gastos com funeral, além do pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores do trabalhador morto. Desde então, a família da vítima tenta, sem sucesso, receber o valor devido. Mas a Justiça não localiza bens em nome do empresário para penhorá-los.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ostentação e colunas sociais</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
Na semana passada, a 5ª Turma Cível manteve o bloqueio dos presentes de casamento, comprados em listas registradas em três lojas de luxo. Segundo o magistrado que determinou a medida, apesar de não ter bens penhoráveis, o empresário ostenta padrão de vida que não condiz com a ausência de propriedades. O juiz citou a festa de casamento do réu, realizada em agosto. A celebração, registrada com pompa em colunas sociais, reuniu 600 pessoas em Pirenópolis, contou com apresentação de artistas de renome e foi regada a champanhe Perrier Jouet. “Há indícios de que o demandado realiza diversas viagens internacionais, situações que não se ajustam à suposta falta de patrimônio indicada pelos sistemas processuais”, argumentou o magistrado.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em busca dos presentes</div>
</div>
<div>
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<br /></div>
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A noiva recorreu à Justiça para tentar recuperar os presentes de casamento bloqueados nas lojas de artigos de casa e de eletrodomésticos. Alegou que os “bens são impenhoráveis, uma vez que se destinam a mobiliar o futuro lar do casal”. A noiva alegou ainda ter arcado com as despesas da festa e, por isso, seria a dona dos produtos penhorados. A Justiça refutou a tese. “Os convidados de um casamento, quando oferecem presentes, não o fazem apenas a um dos noivos, mas a ambos”, argumentou o desembargador Robson Barbosa. Para a família do trabalhador, entretanto, a novidade não representa uma vitória definitiva. Só havia cerca de R$ 31 mil em presentes, valor muito inferior à indenização milionária devida aos parentes da vítima.</div>
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<br /></div>
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Justificativas</div>
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<br /></div>
</div>
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Na Justiça, o empresário alegou que a vítima morreu quase um ano depois da colisão e questionou “o nexo de casualidade entre a morte da vítima e os ferimentos causados em razão do acidente”. Ele argumentou que, nos termos do laudo de corpo de delito, os peritos concluíram que não havia risco de morte para a vítima e refutou a sua responsabilidade pelo acidente, frisando que, à época, a rodovia estava em obras e sem sinalização. O empresário contestou os pedidos de indenização pela ausência de comprovação dos gastos efetuados com o funeral da vítima e com o pagamento de despesas médicas e hospitalares. Também afirmou não haver comprovação da renda média da vítima, capaz de sustentar o pedido de indenização.</div>
<div>
<br /></div>
<div style="text-align: right;">
<i>Informações do Correio Braziliense</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-62132260169828025632017-02-25T19:18:00.000-08:002017-02-26T03:42:40.620-08:00La Isla Bonita<div style="text-align: justify;">
Enquanto o Carnaval pega fogo lá fora, eu penso e escrevo bobagens, não sei se para o tempo passar mais rápido, e voltar à rotina de trabalho, ou se somente para acalmar os pensamentos. Enfim, o certo é que mais uma vez aqui estou. Já começo até perceber que gosto de escrever no Carnaval. Talvez esteja até escrevendo pra ninguém, pois nesse período ninguém, ou pouquíssimas pessoas querem saber de leitura. Mas vou escrever.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Terminei mais um curso de culinária essa semana, desta vez um curso de pizzas, foi bom, muito bom. O mais fantástico é que ainda há o bônus de conhecer pessoas novas, e com um pouco de sorte, algumas interessantes.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sim, mas minha vinda aqui nesta já madrugada de domingo é para tratar de outro assunto. Eu gosto de Madonna. Na verdade, adoro Madonna. Com exceção do trabalho que ela fez em Evita. Gosto tanto que um dia, uma moça me disse sorrindo, 'Fábio, Madonna é a diva dos gay, se tu não sabes, é bom saber, que é pra ninguém te confundir!'. Respondi que não há perigo, pois meu histórico depõe a meu favor. Sorrimos juntos. Realmente eu não sabia desse detalhe, sim, era uma novidade pra mim.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Hoje na madrugada, quer dizer, na madrugada de ontem, sábado, eu estudava um pouquinho, e quando o cansaço bateu resolvi parar e escutar uma música. La Isla Bonita, de Madonna.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://4.bp.blogspot.com/-oKsPhSFJMVg/WLJIYjy2huI/AAAAAAAABg8/TNdECmpe2-8KVzMQcKx0mjrwH2fQu6_-QCLcB/s1600/La%2BIsla%2BBonita.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="266" src="https://4.bp.blogspot.com/-oKsPhSFJMVg/WLJIYjy2huI/AAAAAAAABg8/TNdECmpe2-8KVzMQcKx0mjrwH2fQu6_-QCLcB/s400/La%2BIsla%2BBonita.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption" style="text-align: center;">Turista se deliciando com as belezas naturais de San Pedro/Belize</td></tr>
</tbody></table>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A música se refere à comunidade denominada San Pedro, localizada em um país de nome Belize, que fica no Mar do Caribe, local de uma beleza rara, digno de ser visitado. Não à toa que já coloquei aqui no meu caderno de desejos. Belize fica na América Central, já próximo ao México, mas avizinha-se também com a Guatemala. O país é bem pequeno, com apenas 300.000 habitantes, e uma extensão territorial igual ao Sergipe, bem menor que o meu Maranhão. A língua oficial é o inglês, mas sofreu influência da colonização espanhola, e, pontanto, lá sí habla español, meu espanhol é péssimo, detalhe!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
De volta à música, eu a observava com mais atenção, e vi que Madonna usa a palavra 'Siesta', que me levou imediatamente à lembrança de meu primeiro contato com tal palavra e seu significado. No português falamos 'Sesta'. A primeira vez que vi essa palavra foi por meio de Josué Montelo na obra Tambores de São Luís, quando vez ou outra os personagens após seu almoço iriam tirar a sua sesta da tarde, especialmente Damião (personagem principal do livro). Sesta é aquele delicioso cochilo após o almoço, que pode ser de uns minutinho, mas pode também durar toda a tarde. Esse termo já não se usa mais aqui no Brasil.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Amanhã eu vou tirar uma sesta bem boa. Se Mariana deixar. Ela não dorme após o almoço nem amarrada. Crianças!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Pois Madonna usa a palavra Siesta (em inglês/espanhol), quando canta "I want to be where the sun warms the sky/When it's time for siesta you can watch them go by/Beautiful faces, no cares in this world/Where a girl loves a boy, and a boy loves a girl" (eu quero estar onde o sol aquece o céu, quando na sesta você pode vê-los partir, gente bonita, sem preocupação no mundo/onde a garota ama o garoto e o garoto ama a garota)</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Uau... se San Pedro é isso tudo, quero ir pra lá já, pois Madonna não economiza nos adjetivos. Um rasgar de elogios só!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Bom, ou Madonna viveu algo de muito marcante e especial naquela ilha, ou ela floreou bastante na canção, ou esse lugar é divino mesmo. Fico com qual?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Assistindo ao clipe oficial, vejo uma mulher que acordara de um sonho, sonhou que estava em San Pedro, uma moça sem brilho, em um quarto não menos cinza. Ela, olhando ao infinito, caminha até a janela, onde imagina uns músicos latinos tocando e dançando, quando se vira de volta ao quarto, já é uma linda latina vestida de vermelho (acho que é vermelho, é vermelho, mas pode ser verde, parece muito com verde, sei lá), deitando-se ao chão, muito sensual, parece lembrar-se de algo, inicia um correr de mãos sugerindo levá-las às suas partes intimas, em uma cena apaixonante!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em seguida segue à rua e se mistura aos músicos, cantando, dançando e atuando. E assim, o vídeo se finaliza com o talento magistral digno de artistas do nível de Madonna.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Agora acho que deixei bem explicado o por quê gosto tanto dela. Como não gostar!!! O vídeo merece ser visto e revisto. Vai lá, assiste, você vai adorar, e depois me conta.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<span style="text-align: justify;">Abaixo, letra e clipe! Madonna, em um despejar talento!!!</span><br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><b>La Isla Bonita</b></b></div>
<b>
</b>
<br />
<div style="text-align: justify;">
(Madonna e Patrick Leonard)</div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
Como puede ser verdad</div>
<div style="text-align: justify;">
How could it be true?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Last night I dreamt of San Pedro</div>
<div style="text-align: justify;">
Just like I'd never gone, I knew the song</div>
<div style="text-align: justify;">
A young girl with eyes like the desert</div>
<div style="text-align: justify;">
It all seems like yesterday, not far away</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Tropical the island breeze</div>
<div style="text-align: justify;">
All of nature wild and free</div>
<div style="text-align: justify;">
This is where I long to be</div>
<div style="text-align: justify;">
La isla bonita</div>
<div style="text-align: justify;">
And when the samba played</div>
<div style="text-align: justify;">
The sun would set so high</div>
<div style="text-align: justify;">
Ring through my ears and sting my eyes</div>
<div style="text-align: justify;">
Your Spanish lullaby</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
The beautiful island</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
I fell in love with San Pedro</div>
<div style="text-align: justify;">
Warm wind carried on the sea, he called to me</div>
<div style="text-align: justify;">
Te dijo te amo</div>
<div style="text-align: justify;">
I prayed that the days would last</div>
<div style="text-align: justify;">
They went so fast</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
He told you, "I love you"</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
I want to be where the sun warms the sky</div>
<div style="text-align: justify;">
When it's time for siesta you can watch them go by</div>
<div style="text-align: justify;">
Beautiful faces, no cares in this world</div>
<div style="text-align: justify;">
Where a girl loves a boy, and a boy loves a girl</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Last night I dreamt of San Pedro</div>
<div style="text-align: justify;">
It all seems like yesterday, not far away</div>
<br />
<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<iframe allowfullscreen="" class="YOUTUBE-iframe-video" data-thumbnail-src="https://i.ytimg.com/vi/qqIIW7nxBgc/0.jpg" frameborder="0" height="266" src="https://www.youtube.com/embed/qqIIW7nxBgc?feature=player_embedded" width="320"></iframe></div>
<div>
<br /></div>
<div>
<br /></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-11334539925720700912017-02-18T19:57:00.000-08:002017-02-25T19:07:54.796-08:00Oh Nikita era tudo mentira<div style="text-align: justify;">
Em novembro de 1985 o cantor inglês Sir Elton John lançava um disco com o sugestivo título de Ice on Fire. Na década de 1980, em alguns países latino-americanos, acontecia um lento e gradual processo de redemocratização e a Guerra Fria dava sinais de cansaço. Governava a URSS Mikhail Gorbatchov, que tinha assumido em março daquele ano. Gorbatchov ficou conhecido pela tentativa de modernizar (ou tornar mais ocidental) a União Sovitética, com reformas econômicas, conhecidas por Perestroika, e reformas políticas e sociais, conhecidas por Glasnost.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em Ice on Fire a faixa Nikita fez grande sucesso e, ao passo que capitalismo dava sinais de que venceria o modelo estatal-burocrático em que tinha se transformado a URSS, Elton John cantava provocantemente: “Ei Nikita, está fazendo frio/ Em seu cantinho do mundo ? /Você pode rolar ao redor do globo/ E nunca encontrar uma alma mais calorosa para conhecer /Eu vi você ao lado do muro/ Dez de seus soldadinhos de lata em uma fileira /Com olhos que pareciam gelo pegando fogo/ O coração humano, um cativo na neve (...) Nikita eu preciso tanto de você”. No videocliple o personagem interpretado por John estava em um carro conversível, com ares de turista, fotografando, mostrando passaporte e cantado para uma militar soviética que estava na fronteira. A canção é isso: uma fronteira que ainda insistia em existir entre dois mundos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Era uma grande ofensiva ideológica e, claro, a música e o cinema eram mobiliados. Faltava pouco para o capitalismo ficar sozinho em cena, “democratizar” todo o mundo e provar que o livre mercado fariam todos e todas felizes. O leste europeu certamente não apresentava o melhor modelo de alternativa ao capitalismo, no entanto, no semanário alemão Der Spiegel pode-se ler reportagem extensa em julho de 2009 em que tinha como chamada: “Maioria dos alemães orientais sente que a vida era melhor no comunismo”. Recentemente aqui no Brasil o jogador sérvio Dejan Petković foi perguntado pela apresentadora Ana Maria Braga como era ter vivido num país (a Iugoslávia socialista) com tanto sofrimento e respondeu, deixando aquela inteligente senhora sem graça, que não havia sofrimento algum, todos tinham casa e emprego, os problemas vieram depois... com o capitalismo. O que os habitantes dos países do leste europeu conheceram no capitalismo foi uma explosão de prostituição, tráfico de drogas, desemprego, niveis alarmantes de violência urbana, alcoolismo, etc.</div>
<div style="text-align: justify;">
Nikita, era tudo mentira, o nosso mundo, em nada, é melhor que o seu. A liberdade aqui é para poucos, só para os que têm dinheiro, assim como o consumo de todas as benesses que o capitalismo oferece. Nikita, pode ter saudades, não deveria ter acreditado no amor fácil do Elton John. Aqui tudo e todos viram mercadorias e mercadorias não podem ter felicidade. Oh, Nikita, era tudo mentira.<br />
<br />
Mas há ainda uma outra mentira, não na canção, mas no clip. O produtor retratou Nikita como uma linda e jovem militar. Mas na verdade, Nikita é um nome Russo Masculino. Elton John sabia desse detalhe, mas por algum motivo não deu esta informação a seu produtor. E assim, para a repugnante e preconceituosa sociedade Capitalista, Nikita era apresentada como sendo uma mulher. Mas a verdade é que Nikita, Nikita era homem, e bem ali, Elton John, ainda nos idos anos 80, se declarava gay.<br />
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Abaixo, letra e clipe desta linda canção. Deliciem-se!<br />
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><b>Nikita</b></b></div>
<b>
</b>
<br />
<div style="text-align: justify;">
(Elton John)</div>
<div style="text-align: justify;">
Composição: Elton John / Bernie Taupin</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Hey Nikita is it cold</div>
<div style="text-align: justify;">
In your little corner of the world</div>
<div style="text-align: justify;">
You could roll around the globe</div>
<div style="text-align: justify;">
And never find a warmer soul to know</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Oh I saw you by the wall</div>
<div style="text-align: justify;">
Ten of your tin soldiers in a row</div>
<div style="text-align: justify;">
With eyes that looked like ice on fire</div>
<div style="text-align: justify;">
The human heart a captive in the snow</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Oh Nikita you will never know, anything about my home</div>
<div style="text-align: justify;">
I'll never know how good it feels to hold you</div>
<div style="text-align: justify;">
Nikita I need you so</div>
<div style="text-align: justify;">
Oh Nikita is the other side of any given line in time</div>
<div style="text-align: justify;">
Counting ten tin soldiers in a row</div>
<div style="text-align: justify;">
Oh no, Nikita you'll never know</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Do you ever dream of me</div>
<div style="text-align: justify;">
Do you ever see the letters that I write</div>
<div style="text-align: justify;">
When you look up through the wire</div>
<div style="text-align: justify;">
Nikita do you count the stars at night</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
And if there comes a time</div>
<div style="text-align: justify;">
Guns and gates no longer hold you in</div>
<div style="text-align: justify;">
And if you're free to make a choice</div>
<div style="text-align: justify;">
Just look towards the west and find a friend</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Oh Nikita you will never know, anything about my home</div>
<div style="text-align: justify;">
I'll never know how good it feels to hold you</div>
<div style="text-align: justify;">
Nikita I need you so</div>
<div style="text-align: justify;">
Oh Nikita is the other side of any given line in time</div>
<div style="text-align: justify;">
Counting ten tin soldiers in a row</div>
<div style="text-align: justify;">
Oh no, Nikita you'l never know</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<iframe allowfullscreen="" class="YOUTUBE-iframe-video" data-thumbnail-src="https://i.ytimg.com/vi/Tg-Q-Acv4qs/0.jpg" frameborder="0" height="266" src="https://www.youtube.com/embed/Tg-Q-Acv4qs?feature=player_embedded" width="320"></iframe></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: right;">
<i>Com informações de David Soares</i></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-45304221547784190532017-02-11T15:57:00.000-08:002017-02-11T16:13:47.121-08:00Ainda o "Caso Araceli", uma outra e apavorante versão<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://1.bp.blogspot.com/-I-n0lzlEvP0/WJ-n_EGs53I/AAAAAAAABgU/PCL-VVb4JskhnzhZ8bIv5j47GeGvnnHngCLcB/s1600/Aracele.JPG" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" src="https://1.bp.blogspot.com/-I-n0lzlEvP0/WJ-n_EGs53I/AAAAAAAABgU/PCL-VVb4JskhnzhZ8bIv5j47GeGvnnHngCLcB/s320/Aracele.JPG" width="235" /></a></div>
<span style="text-align: justify;">Tenho lido bastante sobre o caso da pequenina Araceli. Se a Mariana tivesse uma irmã, acho que poria o nome dela de Araceli, como homenagem a esse anjo que foi aos céus, e também como modo somar a todos os esforços contra abusos dessa ordem. Maria Araceli, Araceli Maria, Genoveva Araceli,... lindo nome.</span><br />
<div style="text-align: justify;">
<br />
<span style="font-family: "times new roman";">Bom, na postagem anterior, eu havia prometido trazer uma outra versão existente sobre o caso da menina Araceli. sim, ela foi seviciada e morta brutalmente, mas há um fator de grande importância que deve ser considerado.</span><br />
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Paira sobre a mãe da menina a suspeita de que era usuária e na hora vagas também fazia a traficância de entorpecentes. E, pasmem, usava a criança nesse comércio. Pois bem. E foi exatamente em uma sexta-feira, quando a mãe enviou um bilhete à escola para que a menina saísse mais cedo, mais cedo para que pudesse fazer a entrega de um envelope. E na entrega desse envelope, ela foi até o apartamento de destino da "encomenda" e de lá não mais saiu com vida.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Pronto, está formada a dúvida. Teria a mãe contribuído indiretamente para tal fato? Claro que não exime nem diminui em nada a culpabilidade dos autores, mas é um fato considerável para este crime.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Maranhense José Louzeiro relata essa versão em seu livro, - Aracelli, Meu Amor. Pretendo resenhar brevemente aqui para vocês se meu concorrido tempo permitir.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Por ora, deixo apenas a análise sobre essa segunda versão do caso. Veja abaixo o caso.</div>
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<br /></div>
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**********</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Caso Araceli: Um crime que chocou o Brasil.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O motivo da escolha do dia 18 de maio para o Combate a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes segue abaixo. Leiam com atenção até que ponto a impunidade de nosso país pode chegar.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Durante mais de três anos, na década de 70, pouca gente ousou abrir a gaveta do Instituto Médico-Legal de Vitória, no Espírito Santo, onde se encontrava o corpo de uma menina de nove anos incompletos. E havia motivos para isso. Além de o corpo estar barbaramente seviciado e desfigurado com ácido, se interessar pelo caso significava comprar briga com as mais poderosas famílias do estado, cujos filhos estavam sendo acusados do hediondo crime. Pelo menos duas pessoas já tinham morrido em circunstâncias misteriosas por se envolverem com o assunto.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ainda assim, corajosos enfrentavam os poderosos exigindo justiça, tanto que o corpo permanecia insepulto na fria gaveta, como se fosse a última trincheira da resistência. O nome da menina era Araceli Cabrera Crespo e seu martírio significou tanto que o dia 18 de maio – data em que ela desapareceu da escola onde estudava para nunca mais ser vista com vida – se transformou no Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Por uma dessas cruéis ironias, Jardim dos Anjos era onde ficava um casarão, na Praia de Canto, usado por um grupo de viciados de Vitória (ES) para promover orgias regadas a LSD, cocaína e álcool, nas quais muitas vítimas eram crianças – anjos do sexo feminino. Entre a turma de toxicômanos, era conhecida a atração quePaulo Constanteen Helal, o Paulinho, e Dante de Brito Michelini, o Dantinho, líderes do grupo, sentiam por menininhas. Dizia-se, sempre a boca pequena, que eles drogavam e violentavam meninas e adolescentes no casarão e em apartamentos mantidos exclusivamente para festas de embalo. O comércio de drogas era, e é muito enraizado naquela cidade. O Bar Franciscano, da família Michelini, era apontado como um ponto conhecido de tráfico e consumo livres.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Suspeitas sobre a mãe da menina</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Araceli vivia com o pai Gabriel Sanches Crespo, eletricista do Porto de Vitória, a mãe Lola, boliviana radicada no país, e o irmão Carlinhos, alguns anos mais velho que ela. Na casa modesta, localizada na Rua São Paulo, bairro de Fátima, era mantido o viralata Radar, xodó da menina, que o criava desde pequenino. Segundo o escritor José Louzeiro que acompanhou o caso de perto e o transformou no livro “Araceli, Meu Amor” – o nomeRadar foi escolhido pela garota “para que o animal sempre a encontrasse”. Araceli estudava perto de casa, no Colégio São Pedro, na Praia do Suá, e mantinha urna rotina dificilmente quebrada. Ela saía da escola, no fim da tarde, e ia para um ponto de ônibus ali perto, quase na porta de um bar, onde invariavelmente brincava com um gato que vivia por ali.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No dia 18 de maio de 1973, uma sexta-feira, a rotina de Araceli foi alterada. Ela não apareceu em casa e o pai, num velho Fusca, saiu a procurá-la pelas casas de amigos e conhecidos, até chegar ao centro de Vitória. Nada. A menina não estava em lugar algum. Só restou a Gabriel comunicar a Lola que a filha estava desaparecida e que tinha deixado seu retrato em redações de jornais, na esperança de que fosse, realmente, somente um desaparecimento. No dia seguinte, quando foi ao colégio para conseguir mais informações, Gabriel ficou sabendo que a menina tinha saído mais cedo da escola. De acordo com a professora Marlene Stefanon, Araceli tinha “ido embora para casa por volta das quatro e meia da tarde, como a mãe mandou pedir num bilhete”.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na véspera, Lola tivera uma reação aparentemente normal ao constatar a demora da filha em chegar em casa. Primeiro, ficou enervada; depois, preocupada. No sábado, tarde da noite, sofreu uma crise nervosa e precisou ser internada no Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia. Ainda no início do processo, acabariam pesando sobre ela fortes suspeitas e graves acusações. Lola foi apontada como viciada e traficante de cocaína, fornecedora da droga para pessoas influentes da cidade e até amante de Jorge Michelini, tio de Dantinho. E mais: ela era irmã de traficantes de Santa Cruz de La Sierra, para onde se mudou tão logo o caso ganhou dimensão, deixando para trás o marido Gabriel e o outro filho, Carlinhos. Não se sabe até onde Lola facilitou ou estimulou a cobiça dos assassinos em relação a Araceli.</div>
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<br /></div>
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Menina era usada no tráfico de drogas</div>
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<br /></div>
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A respeito de Dantinho e de Paulinho Helal, dizia-se que uma de suas diversões durante o dia era rondar os colégios da cidade em busca de possíveis vítimas, apostando na impunidade que o dinheiro dos pais podia comprar. Dante Barros Michelini era rico exportador de café (tão ligado a Dantinho que chegou a ser preso, acusado de tumultuar o inquérito para livrar o filho). Constanteen Helal, pai de Paulinho, era comerciante riquíssimo e poderoso membro da maçonaria capixaba. Seus negócios também incluíam imóveis, hotéis, fazendas e casas comerciais. Já o eletricista Gabriel, seu maior tesouro era a filha. No domingo, ele foi à delegacia dar queixa, onde lhe foi dito que tudo seria feito para encontrar Araceli. Na Santa Casa, ele contou a Lola o resultado de sua busca e falou da garantia dos policiais de que tudo acabaria bem. Lola pareceu não acreditar – e chorou. O escritor José Louzeiro não tem dúvida:</div>
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<br /></div>
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Lola foi, indiretamente, a causadora do hediondo crime de que sua filha foi vítima.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
“Na sexta-feira, a mando da mãe, Araceli tinha ido levar um envelope no edifício Apoio, no Centro de Vitória, ainda em construção, mas que já tinha uns três ou quatro apartamentos prontos, no 8º andar. A menina não sabia, mas o envelope continha drogas. Num dos apartamentos, Paulinho Helal, Dantinho e outros se drogavam. Ela chegou, foi agarrada e não saiu mais com vida”, conta o escritor.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O que aconteceu realmente com Araceli Cabrera Crespo talvez nunca se saiba. E talvez, seja bom mesmo não conhecer os detalhes, tamanha é a brutalidade que o exame de corpo delito deixa entrever. A menina foi estupidamente martirizada. Araceli foi espancada, estuprada, drogada e morta numa orgia de drogas e sexo. Sua vagina, seu peito e sua barriga tinham marcas de dentes. Seu queixo foi deslocado com um golpe. Finalmente, seu corpo – o rosto, principalmente – foi desfigurado com ácido.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Corrupção e cumplicidade da polícia</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Seis dias depois do massacre da menina, um moleque caçava passarinhos num terreno baldio atrás do Hospital Infantil Menino Jesus, na Praia Comprida, perto do Centro da capital. Mas o que ele encontrou foi o corpo despido e desfigurado de Araceli. Começou, então, a ser tecida uma rede de cumplicidade e corrupção, que envolveu a polícia e o judiciário e impediu a apuração do crime e o julgamento dos acusados por uma sociedade silenciada pelo medo e oprimida pelo abuso de poder.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Dois meses após o aparecimento do corpo, num dia qualquer de julho de 1973, o superintendente de Polícia Civil do Espírito Santo, Gilberto Barros Faria, fez uma revelação bombástica. Ele afirmou que já sabia o nome dos criminosos, vários, e que a população de Vitória ficaria estarrecida quando fossem anunciados, no dia seguinte. Barros havia retirado cabelos de um pente usado por Araceli e do corpo encontrado e levado para exames em Brasília. confirmando que eram iguais. Por que a providência? Até então, havia dúvidas que era de Araceli o corpo que apareceu desfigurado no terreno baldio. Gabriel sabia que era o da filha – ele o reconheceu por um sinal de nascença, num dos dedos dos pés. Mas Lola disse o contrário. Assim que se recuperou, ela foi ao IML reconhecer o corpo e afirmou que não era de sua filha.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Louzeiro recorda um outro fato a respeito disso, altamente elucidativo. Certo dia, Gabriel levou o cachorro Radar ao IML só para confirmar, ainda mais sua certeza. Não deu outra: mesmo com a gaveta fechada, animal agiu realmente como um radar, como Araceli premonizara, e foi direto à geladeira onde estava o corpo de sua dona.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O delegado muda de opinião</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Porém, sem que explicasse o porquê (na noite anterior, ele tivera um encontro com Dante Michelini), Barros Faria mudou de opinião e, ao invés de estarrecer a população de Vitória, provocou riso e deboche por uma lado, e revolta, por outro. O assassino de Araceli, segundo ele, era um velho negro, demente, que perambulava pela Praia do Suá, perto da escola da menina. Começava a escalada de suborno, ou de medo. Coisa que não fazia parte do caráter de um sargento da Polícia Militar, lotado no serviço secreto, e de um vereador do MDB de Vitória. O primeiro, Homero Dias, acabaria pagando com a vida as investigações que fez. Certo de que estava mexendo em casa de marimbondos, o sargento Homero procurava se cercar de muito cuidado durante suas investigações. Tudo que apurava, ele comunicava a seu superior imediato, o capitão Manoel Araújo, também delegado de polícia, em quem confiava. A esposa, Elza, e ao sogro, João Dias, confidenciou certa vez: “Já tenho material para incriminar muita gente. Acho que o capitão Araújo já pode interrogar o filho de Constanteen Helal.”</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Repentinamente, Homero foi afastado do caso pelo próprio capitão Araújo e recebeu ordens de perseguir o traficante José Paulo Barbosa. o Paulinho Boca Negra, na ilha do Príncipe. Na operação, Homero foi atingido nas costas e morreu. O próprio Boca Negra diria depois, na Penitenciária de Vitória, até ser calado para sempre, tempos após, com 27 facadas: “Quem matou o sargento Homero foi o soldado da PM que estava com ele. Eu vi quando ele atirou.”</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Evidências apontam para Helal e Dantinho</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O vereador era Clério Vieira Falcão, falecido há cerca de seis anos, que travou incansável luta para botar na cadeia os assassinos de Araceli. Ele deflagrou uma campanha, que repercutiu em todo o país, exigindo a apuração do crime e a apuração dos culpados, que apontava: Dante de Brito Michelini, Paulo Constanteen Helal e a amante deste, Marisley Fernandes Muniz, viciada em drogas. O nome dela surgiu no caso graças à paciente investigação feita pelo perito Asdrúbal de Lima Cabral, o Dudu, que, com a ajuda de seu colega carioca Carlos Éboli, também muito contribuiu para que o caso não fosse esquecido. Louzeiro recorda, por exemplo, que certa ocasião Dudu seguiu a mãe de Araceli, Lola, até São Paulo. Ela tinha saído de Vitória vestida praticamente como uma mendiga e, num hotel da capital paulista, vestira roupas elegantes e embarcara num avião para a Bolívia. Motivo: comprar drogas para a gangue dos acusados, mesmo após a morte da filha.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Eleito deputado, Clério Falcão conseguiu formar uma CPI para apurar o caso, que obteve mais resultados que a própria polícia. Ouvida na CPI, Marisley Fernandes declarou que o casarão do Jardim dos Anjos era reduto de festas de filhos de milionários, onde se consumia grandes quantidades de cocaína e LSD.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ela também disse, mas depois negou, que Paulinho Helal a tinha levado ao local onde estava o corpo de Araceli, num carro onde havia um frasco com um líquido amarelo e luvas. O objetivo dele, segundo a amante, era ver se precisava despejar mais ácido no cadáver para dificultar o reconhecimento. Também convocado a depor na CPI, o perito Carlos Éboli disse que os assassinos deram uma dose excessiva de LSD a Araceli.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Caso Araceli também fez vítimas do lado dos acusados. Uma delas foi o jovem Fortunato Piccin, um viciado que perdia completamente a razão quando se drogava em excesso. Ele foi apontado pelo capitão Manoel Araújo como suspeito do crime e morreu depois de tomar um remédio trocado, na Santa Casa de Misericórdia de Vitória, da qual Constanteen Helal era provedor. Também há suspeitas de que o próprio Jorge Michelini, tio de Dantinho, tenha sido eliminado por ameaçar contar tudo que sabia. Numa madrugada, o carro que dirigia foi atingido pelo ônibus de uma empresa, cujos veículos só circulavam até meia-noite. Segundo Louzeiro, outros dois assassinados foram um mecânico que prestava serviços para Paulinho Helal e o porteiro do Edifício Apolo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O corpo de Araceli, segundo as investigações, teria sido levado num Karmann-Ghia do Edifício Apolo para o Bar Franciscano, onde ficou dentro de uma geladeira. Posteriormente, o corpo teria sido conduzido à Santa Casa de Misericórdia, com a cumplicidade do funcionário do serviço de necrópsia Arnaldo Neres, que viraria depois dono de funerária. Finalmente, o cadáver da menina foi deixado no terreno baldio. Muita gente viu e soube do que estava acontecendo durante aqueles dias. Os carrascos de Araceli fizeram tudo quase abertamente, tal a certeza da impunidade. O inquérito policial não passou de uma farsa e o longo processo judicial não conseguiu transformar evidências em provas.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ainda assim, em agosto de 1977, o juiz Hilton Sily (falecido em abril passado), determinou a prisão de Dante de Brito Michelini e Paulo Constanteen Helal, pelo assassinato de Araceli, e de Dante Barros Michelini, acusado de tumultuar o inquérito para livrar o filho. Em outubro do mesmo ano eles já estavam soltos e o juiz havia sido “promovido” a desembargador. Em 1980, Dantinho e Paulinho foram julgados e condenados, mas a sentença foi anulada. Em novo julgamento, realizado em 1991, os reús foram absolvidos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O crime já prescreveu. Mas o Caso Araceli é uma ferida que nunca cicatrizou completamente. Mexer com o assunto em Vitória ainda desperta medo, revolta e incredulidade.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: right;">
<i>com informações de Henrique Araújo do portal Diário de um Estudante de Direito</i></div>
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<br /></div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-154900878746630289.post-90785308374944184972017-02-06T15:31:00.001-08:002017-02-11T15:05:04.080-08:00"O caso Araceli", 44 anos, impunidade ou mistério?<div style="text-align: justify;">
Galerinha do bem! Dando continuidade àquela promessa de lançar sugestões de documentários, venho hoje para falar de um caso que me deixa pensativo. Não é bem de um documentário que vou falar. É sobre um crime ocorrido há 44 anos onde uma criança foi seviciada e morta brutal e covardemente. Em verdade, qualquer relato de crimes contra crianças ou adolescentes mexe bastante comigo. O caso Araceli é um desses. Mesmo lendo e relendo por várias vezes o mesmo texto, ainda fico chocado. Devo dizer que a lembrança sobre essa história me veio por que dei início à leitura de um livro que retrata a história desse episódio. Mas antes de tratar do livro quero situar os amigos do caso. Assim, nada melhor que duas matérias jornalísticas. A primeira lanço a vocês aqui embaixo. Uma outra lançarei em nova postagem. Depois, talvez, o que penso sobre o caso, e mais depois ainda, e de novo talvez, minha impressão sobre o livro. E claro, não necessariamente nessa ordem. Nossa, olhei aqui, esse parágrafo ficou enorme, bem contra a norma culta. Enfim. Abaixo a Matéria com adaptações deste Blog.<br />
<br />
**********</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Morte de Araceli faz 44 anos e crime continua impune no ES</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Fato instituiu o Dia Nacional de Combate ao Abuso Sexual contra Crianças. A Menina Araceli tinha 8 anos quando foi raptada, drogada, estuprada e morta.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Araceli Cabrera Crespo tinha 8 anos quando foi raptada, drogada, estuprada, morta e carbonizada, no Espírito Santo, em 1973. Nesta segunda-feira (18), o desaparecimento da menina completa 42 anos, mas ninguém foi punido pelo crime. Após a prisão, julgamento e absolvição dos acusados, o processo foi arquivado pela Justiça.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em memória à menina Araceli, uma das mais emblemáticas vítimas de violência contra a criança no país, o dia 18 de maio foi instituido como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com a aprovação da Lei Federal 9.970/2000.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Todos os anos, nesta data, a impunidade sobre a morte de Araceli é lembrada e diversas atividades para discutir o tema são realizadas no Brasil. O G1 fez um resgate histórico do crime a partir de reportagens dos últimos 42 anos, revisitou os locais citados no processo e conversou com o homem que encontrou o corpo da menina.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<b></b><br />
<div style="text-align: justify;">
<b><b>O desaparecimento</b></b></div>
<b>
</b>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
No dia 18 de maio de 1973, uma sexta-feira, Araceli saiu de casa, no bairro de Fátima, na Serra, e foi para a Escola São Pedro, na Praia do Suá, em Vitória. No dia, a menina saiu da escola mais cedo, a pedido da mãe, Lola Cabrera Crespo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Segundo a mulher, Araceli precisava sair antes da aula terminar, porque poderia perder o ônibus que a levaria de volta para casa.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Após sair da escola, ela foi vista por um adolescente em um bar entre o cruzamento das avenidas Ferreira Coelho e César Hilal, em Vitória.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ainda de acordo com esse adolescente, a menina não entrou no coletivo e ficou brincando com um gato no estabelecimento. Depois disso, Araceli não foi mais vista. À noite, o pai, Gabriel Sanchez Crespo, iniciou as buscas.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://4.bp.blogspot.com/-tPXqEMq0FjQ/WJaFw56e_SI/AAAAAAAABe4/5WO8xnEnvMg99jtXcle_sXfcpSokNDtQQCLcB/s1600/Araceli%2B1.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="300" src="https://4.bp.blogspot.com/-tPXqEMq0FjQ/WJaFw56e_SI/AAAAAAAABe4/5WO8xnEnvMg99jtXcle_sXfcpSokNDtQQCLcB/s400/Araceli%2B1.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">Página do jornal 'A Gazeta', do Espírito Santo, com notícia da morte de Araceli (Foto: CEDOC/ A Gazeta)</td></tr>
</tbody></table>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b>Corpo é encontrado</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
</div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
Dias após o desaparecimento, em 24 de maio, o corpo de uma criança foi encontrado desfigurado e em avançado estado de decomposição em uma mata atrás do Hospital Infantil, em Vitória.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Inicialmente, o pai de Araceli reconheceu o corpo como sendo da menina. No dia seguinte, ele negou, afirmando que o corpo não era o da filha desaparecida. Meses depois, após exames, foi constatado que o corpo era mesmo de Araceli.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Testemunhas e contradições</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Durante as investigações, provas e depoimentos misturaram fatos com boatos. Mesmo 42 anos após o desaparecimento de Araceli, o assunto ainda é um mistério. Além de grande parte das testemunhas terem morrido, as que ainda estão vivas se recusam a falar do assunto.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Diante dos fatos apresentados pela denúncia do promotor Wolmar Bermudes, a Justiça chegou a três principais suspeitos: Dante de Barros Michelini (o Dantinho), Dante de Brito Michelini (pai de Dantinho) e Paulo Constanteen Helal – todos membros de tradicionais e influentes famílias do Espírito Santo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A versão da morte da menina apresentada pela acusação, que mais tarde terminou no julgamento dos acusados, afirma que Araceli foi raptada por Paulo Helal, no bar que ficava entre os cruzamentos da rua Ferreira Coelho e César Hilal, após sair do colégio.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No mesmo dia, a menina teria sido levada para o então Bar Franciscano, na Praia de Camburi, que pertencia a Dante Michelini, onde foi estuprada e mantida em cárcere privado sob efeito de drogas.A versão da morte da menina apresentada pela acusação, que mais tarde terminou no julgamento dos acusados, afirma que Araceli foi raptada por Paulo Helal, no bar que ficava entre os cruzamentos da rua Ferreira Coelho e César Hilal, após sair do colégio.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Por causa do excesso de drogas, Araceli entrou em coma e foi levada para o hospital, onde já chegou morta. Segundo essa versão, Paulo Helal e Dantinho jogaram o corpo da menina em uma mata, atrás do Hospital Infantil, em Vitória.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Acusação</b></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em entrevista ao Globo Repórter de 1977, o promotor Wolmar Bermudes explicou a quem se destinavam as acusações.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
"O Dante Michelini pai pesa a acusação de haver mantido a menor em cárcere privado, dois dias, no sótão do seu bar, em Camburi. Contra os dois, o Dante Filho e o Helal, pesam as acusações de haverem os dois ministrado a infeliz menor tóxicos e haverem ainda de maneira violenta mantido congresso carnal com a infeliz menina", disse na entrevista.</div>
</div>
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<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://1.bp.blogspot.com/-SX95MEzXXbI/WJaGrMnuhhI/AAAAAAAABfE/3saowj7kxt432n-IWgbpUb61y1NC-OamgCEw/s1600/desaparecida_1.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="300" src="https://1.bp.blogspot.com/-SX95MEzXXbI/WJaGrMnuhhI/AAAAAAAABfE/3saowj7kxt432n-IWgbpUb61y1NC-OamgCEw/s400/desaparecida_1.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">Desaparecimento de Araceli foi divulgado nos<br />
jornais da época no ES (Foto: CEDOC/ A Gazeta)</td></tr>
</tbody></table>
<div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
Ainda segundo a denúncia, Dante Michelini usou suas ligações e influência com a polícia capixaba para dificultar o trabalho da polícia. Além disso, testemunhas-chave do processo morreram durante as investigações. Nenhuma dessas acusações foi provada.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Durante o julgamento, Paulo Helal e Dantinho negaram conhecer Araceli ou qualquer outro membro da família Cabrera Crespo.</div>
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<br /></div>
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<b>Julgamento</b></div>
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<br /></div>
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Em 1980, o juiz responsável pelo caso, Hilton Silly, definiu a sentença: Paulo Helal e Dantinho deveriam cumprir 18 anos de reclusão e o pagamento de uma multa de 18 mil cruzeiros. Dante Michelini foi condenado a 5 anos de reclusão.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na ocasião, o juiz Hilton Silly disse em entrevista ao Jornal da Globo que os três foram condenados, porque foi provada a materialidade e a autoria do crime.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
"Foi através não só da farta prova testemunhal, mas também, sobretudo, da prova indiciária, que é chamada prova artificial indireta por circustancial, baseado em indícios veementes, graves, sérios e em perfeita sintonia de causa e efeito com o fato principal", afirmou.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Os acusados recorreram da decisão e o caso voltou a ser investigado. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo anulou a sentença, e o processo passou para o juiz Paulo Copolilo, que gastou cinco anos para estudar o processo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Por fim, ele escreveu uma sentença de mais de 700 páginas que absolvia os acusados por falta de provas.</div>
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<br /></div>
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<b>Personagens do caso</b></div>
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<br /></div>
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<b>Araceli Cabrera Sanchez Crespo</b> – A menina de 8 anos foi sequestrada, violentada e brutalmente assassinada. O rapto aconteceu após Araceli sair da escola onde estudava, na Praia do Suá, em Vitória. Ela se tornou símbolo do combate à violência contra a criança e o adolescente no Brasil.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Lola Cabrera Sanchez Crespo</b> – Mãe de Araceli. Boliviana, veio para o Brasil já adulta, onde se casou com o espanhol Gabriel Sanchez Crespo. Após o desaparecimento da filha, Lola se separou do marido e voltou para Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, onde se casou novamente. Hoje, ela tem dois filhos e está viúva.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Antes de se casar novamente, Lola voltou para o Espírito Santo uma única vez, em dezembro de 1978. Na ocasião, ela foi presa suspeita de seviciar, abusar sexualmente e causar lesões corporais graves em uma menina de 13 anos, que ela havia trazido da Bolívia.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://3.bp.blogspot.com/-qz6yOHc0iS8/WJaHihj2ZbI/AAAAAAAABfI/VEEpux2F-cMVS6VuaNmeHyOREzQVIv-JACLcB/s1600/fotorcreated5.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="300" src="https://3.bp.blogspot.com/-qz6yOHc0iS8/WJaHihj2ZbI/AAAAAAAABfI/VEEpux2F-cMVS6VuaNmeHyOREzQVIv-JACLcB/s400/fotorcreated5.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">Família Cabrera Crespo. No sentido horário: Araceli; a mãe, Lola; o pai, Gabriel e o irmão, Luiz Carlos (Foto: Montagem sobre imagens de reprodução de A Gazeta e TV Globo)</td></tr>
</tbody></table>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b>Gabriel Sanchez Crespo</b> – Pai de Araceli, o espanhol trabalhava como eletricista em uma empresa que prestava serviços para Companhia Siderúrgica de Tubarão. Depois da morte da filha, Gabriel se separou da mulher e formou uma nova família. Ele morreu, mas deixou além do irmão de Araceli, outros dois filhos.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Luiz Carlos Cabrera Sanchez Crespo</b> – Irmão mais velho de Araceli, tinha 13 anos quando a irmã morreu. Ele morou na Serra, no Espírito Santo, mas se casou e foi para o Canadá. Ele é o atual proprietário da casa da família, no bairro de Fátima, na Serra.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Paulo Constanteen Helal</b>, <b>Dante Brito Michelini (Dantinho)</b> e <b>Dante de Barros Michelini</b> – Os três principais acusados da morte de Araceli. Os Michelini já estiveram entre os maiores proprietários de terra do estado, com interesse na indústria e no comércio. Os Helal estão entre os maiores comerciantes, com interesses na hotelaria e no ramo imobiliário.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Paulo e Dantinho continuam vivos e moram no Espírito Santo. Já Dante Michelini já faleceu. À época do crime, ele já tinha mais de 50 anos.</div>
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<br /></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://3.bp.blogspot.com/-j0iX4d6VsCs/WJaO6TgTM_I/AAAAAAAABgA/M8uYdJlO8KkPOxuIpPMmuTBjFdQ01pKmACLcB/s1600/Avenida%2BAraceli.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="300" src="https://3.bp.blogspot.com/-j0iX4d6VsCs/WJaO6TgTM_I/AAAAAAAABgA/M8uYdJlO8KkPOxuIpPMmuTBjFdQ01pKmACLcB/s400/Avenida%2BAraceli.jpg" width="400" /></a></div>
<div style="text-align: justify;">
Uma das principais avenidas da capital do estado recebe o nome do pai de Dante e avô de Dantinho, Dante Michelini (1897-1965), em homenagem aos seus trabalhos no desenvolvimento econômico de Vitória.</div>
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<br /></div>
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O fato da avenida ter o nome relacionado à família de um dos acusados do crime já foi motivo de protesto na capital do Espírito Santo. Em 2013, quando o desaparecimento de Araceli completou 40 anos, um grupo se movimentou para mudar o nome da via para Araceli. Ao longo da avenida, os manifestantes colaram adesivos com o nome da menina em cima das placas de identificação da via.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em 2011, Paulo Helal foi preso durante uma operação, suspeito de falsificar documentos entregues ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Nilson Sant'anna</b> – Perito que estudou a causa da morte de Araceli. Ao Jornal Nacional, em 1977, Nilson explicou que a menina morreu após ser submetida a uma intoxicação por barbitúrico, medicamento usado como sedativo. Além disso, ficou evidente que a vítima sofreu traumatismos quando ainda estava viva. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Hilton Silly</b> – Juiz responsável pelo julgamento que condenou os principais acusados do crime.</div>
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<br /></div>
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<b>Paulo Nicola Copolillo</b> – Juiz que estudou o caso Araceli por cinco anos, depois do julgamento de Hilton Silly. Ele escreveu uma sentença de mais de 700 páginas e absolveu os acusados por falta de provas.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Ronaldo Monjardim</b> – Tinha 15 anos quando encontrou o corpo de Araceli, em uma mata atrás do Hospital Infantil de Vitória. Quase 42 anos depois, ele voltou ao local a convite do G1 e se lembrou do momento em que encontrou o corpo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
"Só tinha o corpo dela ali naquele local. Foi uma cena muito… Parece que eu estou vendo o momento em que eu encontrei ela, voltando aqui ao local", disse.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Silêncio</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O G1 tentou entrar em contato com o irmão de Araceli, Carlos Cabrera Crespo, mas não obteve retorno. Segundo Aurélio Campos, um amigo da família que ainda mora na casa que pertence a Carlos, ele prefere não falar sobre o assunto.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Campos não autorizou a reportagem a entrar na casa onde morou Araceli, tampouco quis gravar entrevista. Ele afirmou que Dona Lola e Carlinhos estão "tentando seguir em frente" e por isso não costumam falar sobre o desaparecimento de Araceli.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A professora de Araceli, Marlene Stefanon, também foi procurada pela reportagem, mas não quis comentar o assunto. Segundo a filha de Marlene, a mãe não gosta de falar sobre a menina, porque tem medo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Locais</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Casa de Araceli</b> – A construção sofreu pequenas reformas nos últimos 42 anos. O imóvel ainda pertence ao irmão de Araceli, que o recebeu de herança do pai. Desde meados de 1985, a rua, que antes era chamada Rua São Paulo, se tornou Rua Araceli Cabrera Crespo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://1.bp.blogspot.com/-MDvEerlp6gk/WJaITfir6qI/AAAAAAAABfQ/TH3UK0mPs-AQW8em1yK_6d6NZ-sv2TtfgCLcB/s1600/casa.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="168" src="https://1.bp.blogspot.com/-MDvEerlp6gk/WJaITfir6qI/AAAAAAAABfQ/TH3UK0mPs-AQW8em1yK_6d6NZ-sv2TtfgCLcB/s400/casa.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">A rua e a casa onde Araceli viveu no Espírito Santo, em fotos atuais (Foto: Viviane Machado/ G1)</td></tr>
</tbody></table>
<div style="text-align: justify;">
<b style="font-weight: bold;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="font-weight: bold;">Colégio São Pedro</b> – A escola onde a menina estudava já não existe mais na rua General Camara, Praia do Suá. No lote, foi construída uma igreja.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://1.bp.blogspot.com/-Q7GIT6_8x7g/WJaIl1wbo8I/AAAAAAAABfU/-PqaT5PFyTso1XvgqQqEPHJfXiwv4skiwCLcB/s1600/escola_2.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="168" src="https://1.bp.blogspot.com/-Q7GIT6_8x7g/WJaIl1wbo8I/AAAAAAAABfU/-PqaT5PFyTso1XvgqQqEPHJfXiwv4skiwCLcB/s400/escola_2.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">Colégio São Pedro em 1977 e local em 2015 (Foto: Montagem/ G1)</td></tr>
</tbody></table>
<div style="text-align: justify;">
<b>Bar Oasis</b> – Naesquina entre a Rua Ferreira Coelho e a Avenida César Helal, era o local onde Araceli foi vista pela última vez para pegar o coletivo que a levaria para casa. Atualmente, uma loja de cosméticos funciona no local.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://4.bp.blogspot.com/-qkfayd2oZSk/WJaI65rjf4I/AAAAAAAABfY/w2qSw40GnWkPRpobyhfN_bsKkD-R3wVtwCLcB/s1600/bar_oasis.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="168" src="https://4.bp.blogspot.com/-qkfayd2oZSk/WJaI65rjf4I/AAAAAAAABfY/w2qSw40GnWkPRpobyhfN_bsKkD-R3wVtwCLcB/s400/bar_oasis.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">Esquina entre a rua Ferreira Coelho e César Helal. Imagens de 1977 e 2015 (Foto: Montagem/ G1)</td></tr>
</tbody></table>
<div style="text-align: justify;">
<b>Bar Franciscano</b> – Bar e restaurante que pertencia à família Michelini foi derrubado há alguns anos. Atualmente, o lote encontra-se vazio e com algumas placas de propaganda. Está situado em uma região nobre e valorizada da cidade, na avenida Dante Michelini.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://1.bp.blogspot.com/-op-lZ343viY/WJaJQMj_k6I/AAAAAAAABfk/ide-6a0wpWg9QGk2nHJoJc99i2aEhNlPACLcB/s1600/franciscano.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="168" src="https://1.bp.blogspot.com/-op-lZ343viY/WJaJQMj_k6I/AAAAAAAABfk/ide-6a0wpWg9QGk2nHJoJc99i2aEhNlPACLcB/s400/franciscano.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">Bar Franciscano em 1977. Local foi derrubado e lote está vazio em 2015 (Foto: Montagem/ G1)</td></tr>
</tbody></table>
<div style="text-align: justify;">
<b>Cemitério Serra-Sede</b> – Local onde o corpo da menina está enterrado. Eventualmente, o túmulo recebe visitas de pessoas que se interessam pelo caso.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://1.bp.blogspot.com/-ruJh3RS6GSk/WJaJkAi_kFI/AAAAAAAABfs/qxhggVN9dv4ab_5Ma45SMXtIN4ykQqI9wCLcB/s1600/cemiterio.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="168" src="https://1.bp.blogspot.com/-ruJh3RS6GSk/WJaJkAi_kFI/AAAAAAAABfs/qxhggVN9dv4ab_5Ma45SMXtIN4ykQqI9wCLcB/s400/cemiterio.jpg" width="400" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption">Cemitério Serra-Sede, onde o corpo de Araceli Crespo está enterrado (Foto: Montagem/ G1)</td></tr>
</tbody></table>
<div style="text-align: right;">
<i><br /></i></div>
<div style="text-align: right;">
<i>Do Portal G1</i></div>
<br /></div>
</div>
Fábio Moreira Corretor de Imóveishttp://www.blogger.com/profile/06563036113044471899noreply@blogger.com0