quarta-feira, 27 de maio de 2015

OAB promovendo ARRAIAL, enquanto Advogados ficam esquecidos

O mais engraçado é o que ouvi certa vez de um colega. Rapá tu ficas falando essas coisas aí, tu vais te queimar, deixa isso pra lá, vais arrumar inimizades.

Se é pra eu ser Advogado e não ter coragem pra lutar por uma condição mínima que favoreça o exercício de meu trabalho, o que por via de consequência, é também lutar por aqueles que eu represento, penso que perde completamente o sentido de continuar na profissão.

Desafio qualquer colega Advogado desse Estado a buscar um dos Juizados Especiais Cíveis dessa Capital e encontrar uma sala da OAB estruturada com internet, impressora, scanner e ar condicionado, que funcione, logicamente. Desafio também que encontre essa estrutura em uma das Comarcas da Ilha, Raposa, Paço do Lumiar e S. J. de Ribamar.

Como exceção de Raposa onde existe sim uma sala com esses equipamento, mas pasmem, onde apenas o computador funciona. Impressora sem tinta e ar condicionado que não funciona, sem falar na sujeira que se encontra naquela sala. Um verdadeiro desrespeito.

Não satisfeita com essa situação, a OAB/MA, na contramão do mundo, vai no próximo mês concentrar seus esforços num Mega Arraial, que se dará na Batuque Brasil. Clique na figura acima ou clique AQUI para ver a programação completa do Arraial, que terá como atração os três maiores e mais caros grupos de bumba-meu-boi do Estado, Axixá, Nina Rodrigues e Barrica.

Gente, Advogado nenhum necessita que a OAB faça festa, Advogado necessita mesmo é que a OAB atue de forma mais presente naquilo que é a sua função precípua, o que poderia se dar de início, com a estruturação de salas nos mais diversos Fóruns e Juizados do Estado.

Fica aqui uma reflexão. Quanto não irá custar um Arraial desses aí promovido pela OAB? Será que tem algum custo para a entidade? E se tem, de quanto é esse custo? E esse valor, daria pra estruturar quantas salas??

Eu, confesso, fico extremamente chateado com essa situação, ver que os esforços da Ordem não se concentram naquilo que ela deveria fazer de melhor. Pelo contrário, age como uma legítima Promotora de Eventos, organizando festas e mais festas, shows, bailes, jogos de futebol, etc., etc. e etc.

Triste Advocacia do Maranhão!!!

PS.: Nesse Arraial eu não passarei nem na porta.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Colaboradores do Aurélio não conseguem reconhecimento de coautoria

Colaboradores do Dicionário Aurélio não conseguem reconhecimento de coautoria

Colaboradores do filólogo Aurélio Buarque de Holanda não conseguiram na Justiça a indenização por danos morais e materiais que reclamavam em razão de sua participação na obra Novo Dicionário da Língua Portuguesa.

Com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que esses colaboradores atuaram na obra como assistentes e não podem reivindicar coautoria.

O recurso no STJ foi interposto por JEMM Editores Ltda. e outros contra a Gráfica e Editora Posigraf S/A e outros. Autores de uma ação de indenização por suposta violação de direitos patrimoniais, os recorrentes queriam afastar a qualificação de assistentes para fazer valer o direito à coautoria.

Pagamento

Segundo entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a expectativa dos autores da ação partiu do fato de que eles receberam pagamentos da editora pelos serviços prestados a Aurélio Buarque de Holanda. Além de indenização, os autores da ação pediam apreensão das obras e proibição da publicação de novas edições.

No STJ, os recorrentes alegaram que o disposto no artigo 4º, inciso VI, letra "a", da Lei 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975), denominava essa modalidade de trabalho como “obra em colaboração”, ou seja, “produzida em comum por dois ou mais autores”.

No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o parágrafo único do artigo 14 da mesma lei dispunha que “não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual”.

Prova farta

O ministro afirmou que eventual mudança da condição dos recorrentes – de assistentes para coautores – exigiria necessariamente a revisão do entendimento das instâncias de origem (juiz e tribunal) sobre as provas, o que não pode ser feito em recurso especial em razão da Súmula 7. “O presente processo teve ampla dilação probatória, contendo farta prova documental, bastante pertinente e esclarecedora da relação estabelecida entre as partes”, disse ele.

Sanseverino observou ainda que a atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) deixou de fazer referência a "obra em colaboração", adotando em seu lugar "obra em coautoria", modalidade de obra coletiva. Os fatos em julgamento ocorreram antes dessa lei.

A primeira edição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa ocorreu em 1975, quando estava em vigor a Lei 5.988. Em 2003, quando houve a celebração do contrato de edição da obra com a Gráfica e Editora Posigraf S/A, já estava em vigor a Lei 9.610.

De acordo com o ministro, a questão de haver ou não direitos autorais em favor dos recorrentes deve ser resolvida à luz da lei antiga, enquanto eventuais efeitos da alegada violação desses direitos em 2003 deveriam ser analisados com base na atual Lei de Direitos Autorais.

Nota deste Blog: O Aurélio acompanhou-me por toda vida escolar/acadêmica, época em que a internet não existia, ou existia de modo ainda tímido. Hoje, com o advento desta tecnologia, os dicionários estão caindo em desuso, vez que tudo está ao alcance dos dedos, bastando um clique. Mas, ainda assim, em meu escritório ostentamos ainda alguns exemplares do Aurélio, gramáticas e outros dicionários.

Portal do STJ

quinta-feira, 21 de maio de 2015

O Auxílio Doença, a unha encravada e a ignorância

A Legislação Previdenciária prevê de forma taxativa as condições em que se cessará o Auxílio-Doença, sendo essas, (i) a cessação da incapacidade, (ii) quando transformar-se em aposentadoria por invalidez, (iii) quando da concessão de auxílio-acidente ou (iv) quando o segurado falecer.

Dito isso, tenho que há ainda uma condição que a Legislação não previu, e nem poderia, pois essa só é vista mesmo no cotidiano da Advocacia.

Explico.

Dia desses, em atendimento a um cliente, este me relatava seu problema passado junto a seu último empregador. Tratava-se de uma empresa de Vigilância, onde ele atuava como Agente de Portaria, e em razão disso, funcionava quase que a totalidade de sua jornada de trabalho (8 horas diárias) em pé, e caminhando, quase que o tempo todo, de um lado para o outro. Além disso, o fardamento era composto de uma bota pesadíssima (bota com bico de ferro) muito comum em obras e pátios de industrias.

Devo dizer que o trabalhador tinha a peculiaridade de ostentar em seus dedões (polegares) dos pés, aquelas unhas que são infincadas na carne.

Pois bem. Com o uso continuado da bota, as unhas do cidadão começaram a inflamar, causando-lhe ferimentos, que por sua vez causavam dores insuportáveis no cidadão.

Assim, este foi encaminhado ao departamento médico da empresa, que concedeu 15 dias de licença para tratamento das lesões.

Por regra do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), regime ao qual estava o trabalhador vinculado, esses primeiros dias de licença correriam por conta do empregador, e somente a partir do 16º dia é que a responsabilidade da remuneração passa às expensas do INSS.

No decorrer do tratamento, foi identificada a necessidade de uma cirurgia para a retirada das unhas do trabalhador, e por via de consequência seriam necessários uns 30 ou mais dias de licença, lembrando que a partir daí a remuneração correria por conta dos cofres do INSS.

Voltando à empresa para informar de tal necessidade, o trabalhador seria também ser encaminhado ao INSS para a realização da perícia que iria aferir a incapacidade, concedendo o benefício do Auxílio-Doença.

Acontece, que em conversa com os responsáveis pela empresa, o trabalhador fora informado que se a perícia do INSS não constatasse a necessidade de cirurgia, o trabalhador deveria retornar ao Trabalho, sob pena de serem lançadas as faltas em seu olerite, o que é bem natural até.

Pra quê! Muito brabo, o trabalhador disse ao preposto da empresa uma poucas e boas, e disse que não ficaria mais na empresa e pediu baixa da carteira.

Certo! Tá certinho! Não fosse o fato de que, sendo encaminhado ao INSS, o trabalhador certamente teria a incapacidade confirmada pelo Médico Perito, bem como gozaria do Auxílio-Doença, o que era de direito do trabalhador, vez que cumpria com todos os requisitos para a obtenção do benefício.

Ocorre que, o trabalhador assinou seu pedido de demissão de forma voluntária, uma vez que era muito brabo e não tinha gostado nem um pouco do que o pessoal da empresa tinham lhe dito. Ora, agindo assim, o Trabalhador abriu mão da perícia e por conseguinte de seu Auxílio-Doença. E pior, abriu mão inclusive do período de 12 (doze) meses de estabilidade provisória a que também fazia jus, uma vez que o caso é considerado acidente de trabalho atípico, este caracterizado pelas doenças ocupacionais e doenças do trabalho, ou seja, não acorreu um acidente propriamente dito, um fato abrupto que tenha gerado lesão, incapacidade ou perturbação funcional/laborativa no trabalhador, mas sim, a evolução de uma situação danosa que progrediu, causando lesão ao trabalhador, e que mantém absoluta relação com a atividade laboral desenvolvida.

Em outras palavras, o trabalhador, não sabedor de seus direitos, perdeu o Auxílio-Doença, além de 1 (um) ano de estabilidade no emprego, sem considerarmos aí, um período que poderia ser computado no tempo de contribuição, o que certamente fará alguma falta lá na frente, quando o trabalhador completar seus 65 anos.

E agora, passados mais de 1 (um) ano, alertado por alguém, se arrependeu, e resolve procurar um Advogado pra tentar reverter o problema que a sua própria ignorância lhe trouxe.

Bom, é o que cabia por hoje.

Abraços!!!

terça-feira, 19 de maio de 2015

A mulher entra para o crime

Delitos com participação feminina aumentaram 48%. Enquanto no passado elas praticavam crimes de gênero como aborto, infanticídio, abandono de recém-nascido e homicídios passionais, agora as mulheres lideram organizações criminosas. Alguns dados apontam que elas têm assumido o comando de organizações criminosas após a prisão ou assassinato de seus parceiros, dando assim continuidade aos crimes cometidos e iniciados por eles, assumindo então, uma nova identidade social: “dona ou gerente” das práticas delituosas. A mulher empresária do crime é uma realidade. Existe uma inserção gradativa na criminalidade.

Nos últimos sete anos a população carcerária feminina aumentou e existem hoje no Brasil 38 mil mulheres presas. Muitas se envolveram com o crime para acobertar as investidas de seus maridos ou companheiros. Outras, se envolveram amorosamente com rapazes usuários ou traficantes de drogas. Há aquelas que são usadas pelos parceiros e acabam na prisão. Essa é uma triste realidade. Deus criou a mulher para ser uma auxiliadora idônea do homem e não para a maldade.

Um caso da vovó do tráfico, que ocorreu em Goiânia, despertou pesquisadores a tentarem entender o que se passa no universo feminino, cada vez mais adepto à demonstração de força e violência. 

Parece um paradoxo ante o nascedouro recente do feminicídio e o princípio da igualdade, bem como a aplicação fremente da Lei Maria da Penha em relação ao homem violento, no que tange ao aumento da criminalidade envolvendo o sexo feminino. Difícil entender como se criam normas para combater a crueldade imposta às mulheres e estas se arvorarem mais no mundo criminógeno. É triste ver que a mulher quer competir de igual para igual com o homem até no crime. Há muito tempo elas deixaram de ser o sexo frágil. Por um lado, o crescimento da mulher na sociedade tem pontos positivos, mas por outro, também aumentou a participação delas em crimes, o que não é nada bom. A proporção da criminalidade feminina aumenta, à medida que aumenta a participação da mulher na vida social, política e econômica do país em que vive.

A pesquisadora Elizabeth Misciasci, autora do artigo “Aumento da criminalidade feminina”, acredita que o tráfico é o crime mais “viável de (a mulher) se fazer infiltrada”. Para ela, além de não requerer experiências, este tipo de delito se oferece como promessa de ganhos rápidos. “A mulher se vê apenas diante das ‘vantajosas ofertas’, que não são encontradas facilmente em outras modalidades de crime. Assim, resolvem se sujeitar a sorte, passando a traficar.” Muitas estão diretamente envolvidas com o tráfico de outras mulheres para países longínquos para fins escusos. Há muitas musas que, por influência da beleza, entram para a criminalidade. Aproveitam-se de uma sedução para benefício próprio de maneira criminosa. 

O certo é que a mulher entra para o mundo do crime cada vez mais. Hoje há uma mudança no perfil das encarceradas. Infelizmente essa é uma triste realidade. Daí advém o questionamento: mulher virtuosa, quem a achará? O seu valor muito excede o de finas joias.

JESSEIR COELHO DE ALCÂNTARA
JUIZ DE DIREITO E PROFESSOR